LEI Nº 67, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1961

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:

 

Art. 1º Fica com a seguinte redação, as obrigações do artigo 179 de Lei nº 58 de 18 de dezembro de 1959 (Código do Processo Fiscal), a saber:

 

"O imposto sobre gado de qualquer espécie será cobrada de anteceder da seguinte maneira:

 

a) por cabeça de gado vacum ILEGÍVEL

Cr$ 100,00

b) por cabeça de gado ILEGÍVEL

Cr$ 50,00

"

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 18 de dezembro de 1961.

 

RICARDO LUIZ PAGUNG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.