O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:
O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:
Art. 1º Fica com a seguinte redação, as obrigações do artigo 179 de Lei nº 58 de 18 de dezembro de 1959 (Código do Processo Fiscal), a saber:
"O imposto sobre gado de qualquer espécie será cobrada de anteceder da seguinte maneira:
a) por cabeça de gado vacum ILEGÍVEL |
Cr$ 100,00 |
b) por cabeça de gado ILEGÍVEL |
Cr$ 50,00 |
"
Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 18 de dezembro de 1961.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.