O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o piso salarial do Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal, de acordo com a Tabela I, anexa a presente Lei, com vigência a partir de 01 de Novembro de 1989.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar em 53,8% (Cinquenta e Três Inteiros e Oito Décimos Por Cento), os vencimentos e salários do Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal, com vigência a partir de 01 de Dezembro de 1989.
Art. 3º Os benefícios desta Lei, são extensivos aos Servidores Inativos e Pensionistas do Magistério Público Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em, contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 08 de Dezembro de 1989.
Hélio Nascimento Rocha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
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CARGOS |
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CLASSE |
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A |
0 |
C |
D |
E |
F |
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PROFESSOR PC |
770,00 |
- |
- |
- |
- |
- |
I |
PROFESSOR PC I, MAP I PROFESSOR DE MÚSICA SECRETARIO ESCOLAR |
1.100,00 |
1.156,00 |
1.213,00 |
1.273,00 |
1.337,00 |
1.404,00 |
II |
PROFESSOR PC II, MAP 2 |
1.189,76 |
1.249,00 |
1.312,00 |
1.377,00 |
1.446,00 |
1.518,00 |
III |
PROFESSOR PC III, MAP 3 |
1.338,32 |
1.405,00 |
1.475,00 |
1.627,00 |
1.708,00 |
1.793,00 |
IV |
PROFESSOR MAP 4 ADMINISTRADOR ESCOLAR MAE 4 |
1.565,64 |
1.644,00 |
1.726,00 |
1.812,00 |
1.903,00 |
1.998,00 |
v |
PROFESSOR MAP 5 SUPERVISOR ESCOLAR MAE 5 |
1,831,58 |
1.923,00 |
2.019,00 |
2.120,00 |
2.226,00 |
2.338,00 |
VI |
PROFESSOR MAP 6 ORIENTADOR EDUCACIONAL MAE 6 |
2.142,69 |
2.250,00 |
2.362,00 |
2.480,00 |
2.604,00 |
2.735,00 |
VII |
PROFESSOR MAP 7 |
2.506,64 |
2.629,00 |
2.760,00 |
2.898,00 |
3.043,00 |
3.195,00 |
*O SALARIO DO PROFESSOR "PC" CORRESPONDE A 70% DO VALOR ATRIBUÍDO A CLASSE "A" DA CARREIRA I DO Anexo III A QUE SE REFERE O ART. 38 DA LEI Nº 576, DE 12 DE DEZEMBRO de 1986.