LEI Nº 646, DE 08 de Dezembro de 1989

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o piso salarial do Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal, de acordo com a Tabela I, anexa a presente Lei, com vigência a partir de 01 de Novembro de 1989.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar em 53,8% (Cinquenta e Três Inteiros e Oito Décimos Por Cento), os vencimentos e salários do Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal, com vigência a partir de 01 de Dezembro de 1989.

 

Art. 3º Os benefícios desta Lei, são extensivos aos Servidores Inativos e Pensionistas do Magistério Público Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em, contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 08 de Dezembro de 1989.

 

Hélio Nascimento Rocha

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

TABELA I

 

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º/12/1989

 

 

CARGOS

 

 

CLASSE

 

 

 

A

0

C

D

E

F

 

PROFESSOR PC

770,00

-

-

-

-

-

I

PROFESSOR PC I, MAP I PROFESSOR DE MÚSICA

SECRETARIO ESCOLAR

1.100,00

1.156,00

1.213,00

1.273,00

1.337,00

1.404,00

II

PROFESSOR PC II, MAP 2

1.189,76

1.249,00

1.312,00

1.377,00

1.446,00

1.518,00

III

PROFESSOR PC III, MAP 3

1.338,32

1.405,00

1.475,00

1.627,00

1.708,00

1.793,00

IV

PROFESSOR MAP 4

ADMINISTRADOR ESCOLAR MAE 4

1.565,64

1.644,00

1.726,00

1.812,00

1.903,00

1.998,00

v

PROFESSOR MAP 5

SUPERVISOR ESCOLAR MAE 5

1,831,58

1.923,00

2.019,00

2.120,00

2.226,00

2.338,00

VI

PROFESSOR MAP 6

ORIENTADOR EDUCACIONAL MAE 6

2.142,69

2.250,00

2.362,00

2.480,00

2.604,00

2.735,00

VII

PROFESSOR MAP 7

2.506,64

2.629,00

2.760,00

2.898,00

3.043,00

3.195,00

 

*O SALARIO DO PROFESSOR "PC" CORRESPONDE A 70% DO VALOR ATRIBUÍDO A CLASSE "A" DA CARREIRA I DO Anexo III A QUE SE REFERE O ART. 38 DA LEI Nº 576, DE 12 DE DEZEMBRO de 1986.