O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica assegurado a criança, durante a hospitalização neste Município, o acompanhamento pela mãe ou responsável.
Art. 2º Os acompanhantes das crianças hospitalizadas receberão orientações sobre suas enfermidades e educação sanitária.
Parágrafo Único. A Direção do Hospital Local manterá diariamente funcionário treinado e capacitado para realizar o trabalho de orientação aos acompanhantes das crianças enfermas.
Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Saúde supervisionar e fiscalizar a execução desta prática preventiva.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 27 de outubro de 1989.
Hélio Nascimento Rocha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.