LEI Nº 642, DE 27 de Outubro de 1989

 

Assegura o direito da criança, durante a hospitalização, ser acompanhada pela mãe ou responsável e determina outras providencias.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado a criança, durante a hospitalização neste Município, o acompanhamento pela mãe ou responsável.

 

Art. 2º Os acompanhantes das crianças hospitalizadas receberão orientações sobre suas enfermidades e educação sanitária.

 

Parágrafo Único. A Direção do Hospital Local manterá diariamente funcionário treinado e capacitado para realizar o trabalho de orientação aos acompanhantes das crianças enfermas.

 

Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Saúde supervisionar e fiscalizar a execução desta prática preventiva.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 27 de Outubro de 1989.

 

Hélio Nascimento Rocha

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.