LEI Nº 641, de 27 de Outubro de 1989

 

Determina a obrigatoriedade dos proprietários rurais preservarem ou recuperarem com espécies florestais suas propriedades.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º É obrigatório, por parte dos proprietários rurais, a preservação ou a recuperação com essências nativas ou frutíferas 1% (Um Por Cento) ao ano de suas propriedades até que atinja o limite mínimo de 20% (Vinte Por Cento).

 

Art. 2º Compete a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura ou órgãos afins, realizar os levantamentos e a fiscalização das áreas florestais de cada propriedade anualmente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 27 de Outubro de 1989.

 

Hélio Nascimento Rocha

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.