O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º É obrigatório, por parte dos proprietários rurais, a preservação ou a recuperação com essências nativas ou frutíferas 1% (Um Por Cento) ao ano de suas propriedades até que atinja o limite mínimo de 20% (Vinte Por Cento).
Art. 2º Compete a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura ou órgãos afins, realizar os levantamentos e a fiscalização das áreas florestais de cada propriedade anualmente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 27 de Outubro de 1989.
Hélio Nascimento Rocha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.