O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:
O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:
Art. 1º Ficam o Chefe do Poder executivo Municipal autorizado a firmar convênio com Governo do Estado e a Excelsa, com a finalidade de serem abastecidas a sede do Município, a Vila de Santa Maria e os demais distritos, caso futuramente venham precisar de energia elétrica, priorizada no sistema do rio Santa Maria.
Art. 2º Fica igualmente o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a empenhar as cotas ao art. 2º, da Constituição Federal, para a execução do serviço referido no artigo anterior, pelo prazo de até cinco (5) anos, para o atendimento da despesa que couber do Município.
Art. 3º Fica também atribuída ao Chefe de Executivo Municipal, uma percentagem de 30% (trinta por cento), sobre os subsídios e Representações, que atualmente percebe.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, aos 28 de maio de 1961.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.