LEI Nº 62, DE 10 DE MARÇO DE 1961

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal promulgou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:

 

Art. 1º Ficam, elevados de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) para Cr$ 1.100,00 (um mil e cem cruzeiros) os subsídios dos Vereadores Municipais.

 

Art. 2º Ficam igualmente elevadas ou Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), para Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros). Os Diaristas que tem direito os Vereadores Municipais.

 

Art. 3º Fica também atribuída ao Chefe de Executivo Municipal, uma percentagem de 30% (trinta por cento), sobre os subsídios e Representações, que atualmente percebe.

 

Art. 4º Fica finalmente elevada de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) para Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) a gratificação que tem direita e secretário desta Câmara.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, aos 10 de março de 1961.

 

RICARDO LUIZ PAGUNG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.