O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma da Lei, etc, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:
O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair, no ano de 1951, um empréstimo de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), com a Baixa Econômica Federal do Espírito Santo, autorizando-se o produto do empréstimo a ser aplicado, pelo menos na metade, em benefício de ordem usual.
Art. 2º A taxa de juros do empréstimo deverá ser fixada até 10 por cento, sobre a quantia devida e mais a comissão de ¼ de acordo com o regulamento da Baixa Econômica, pagos mensalmente. Para o caso de atrasos, poderá ser estipulado o acréscimo de um por cento sobre os juros ou as prestações devidas.
Art. 3º A amortização do empréstimo será feita no prazo de um ano, devendo ser prevista uma prorrogação por mais de um ano.
Art. 4º Servirá de garantia do empréstimo a quota do Imposto de Renda devida bela União ao Município, para o que fica autorizado o Prefeito Municipal, a outorgar poderes irrevogáveis para a Baixa Econômica recebeu na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional neste Estado, a percentagem que, na distribuição do referido imposto, couber ao Município.
Art. 5º Logo que a Delegacia Fiscal haja entregue quantia suficiente para pagamento do débito contratual, a Baixa Econômica deverá apresentar a respectiva conta corrente, pondo a disposição da Prefeitura Municipal o saldo que se verificar.
Art. 6º Terminando o prazo do contrato, não tendo sido solvido o débito poderá ser resgatado com os recursos orçamentários do município ou por crédito especial.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 19 de dezembro de 1950.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.