LEI Nº 581, DE 26 de Junho de 1987

 

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL COM FINALIDADE ESPECÍFICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a decretar a Abertura de Crédito Especial, até o montante de Cz$ 5.100.200,00 (Cinco Milhões, Cem Mil e Duzentos Cruzados), destinados a Construção de Quatro Pontes no Distrito de Santa Maria de Jetibá, neste Município.

 

Art. 2º Para ocorrer as despesas resultantes da aplicação desta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar contrato com a Companhia Vale do Rio Doce, até o valor de Cz$ 5.100.200,00 (Cinco Milhões, Cem Mil e Duzentos Cruzados), sendo Cz$ 1.020.040,00 (Hum Milhão, Vinte Mil e Quarenta Cruzados) a Fundo Perdido e Cz$ 4.080.160,00 (Quatro Milhões, Oitenta Mil e Cento e Sessenta Cruzados) a Título de Financiamento, nas seguintes condições:

 

I - Amortização, em 16 (Dezesseis) parcelas semestrais sucessivas, no prazo total de 10 (Dez)anos, inclusive 02 (Dois) anos de carência;

 

II - Juros de 1% (Um Por Cento) ao ano, durante o período de carência e de 3% (Três Por Cento) ao ano, durante a amortização, sobre o saldo, devedor, atualizado pelo índice equivalente, se houver variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), e outros índices 1 oficiais aplicáveis.

 

Art. 3º Em garantia do financiamento a que se refere o Art. 22, e por todo o tempo de vigência do respectivo contrato de mútuo, poderá o Município oferecer quotas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios).

 

Art. 4º Os orçamentos Municipais, anuais ou plurianual durante o tempo de vigência do contrato em que se ajustar o financiamento, autorizado pela presente Lei, consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e encargos financeiros do referido financiamento.

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal participará com a complementação de recursos necessários a execução do projeto, cujo financiamento é autorizado pela presente Lei podendo, se necessário, o Poder Executivo utilizar recursos da reserva de Contingência, Constante do Orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 26 de junho de 1987.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.