O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Todos os salários e vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, Funcionários Públicos Municipais, os proventos dos Inativos, Pensionistas e o valor das Comissões dos Cargos Comissionados receberão um aumento de 25% (Vinte e Cinco Por Cento), calculados sobre o piso salarial de cada agrupamento nesta data, a ele incorporado.
Art. 2º O Salário Família dos Servidores Públicos Municipais, Funcionários Públicos Municipais, Comissionados, Inativos e Pensionistas da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, passa a ser 5% (Cinco Por Cento) sobre o salário mínimo vigente no País.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a Primeiro de Março do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 25 de março de 1987.
Helmar Potratz
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.