LEI Nº 570, de 14 de junho de 1986

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Pensão por Morte de Funcionário Estatutário Municipal, devida aos seus dependentes, nas condições dos artigos subsequentes.

 

Art. 2º Consideram-se dependentes para efeito de aplicação desta Lei:

 

A Esposa; os Filhos de Qualquer Natureza;

Solteiros até atingirem a Maioridade Civil;

A Companheira, se comprovadas as condições exigidas pela Previdência Social.

 

Art. 3º A Pensão por Morte consiste em pagar aos Dependentes do Funcionário Falecido os seguintes Proventos:

 

a) cinquenta por cento do valor do vencimento da categoria a que pertencerá, inclusive vantagens obtidas até o óbito, à esposa, ou à companheira, ou a ambas, em caso da não existência da separação judicial, nos estritos termos ao artigo anterior;

b) cinco por cento do vencimento da categoria, inclusive vantagens, a cada filho.

 

Parágrafo único. No caso de o funcionário falecer viúvo ou não deixar companheira a pensão prevista na alínea "a" deste artigo, será concedida proporcionalmente aos filhos menores, sem prejuízo dos direitos contidos na alínea "b".

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 14 de junho de 1986.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.