LEI Nº 569, de 14 de junho de 1986

 

Dispõe sobre a denominação, emplacamento e numeração das vias públicas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 1º A denominação de bairros, logradouros e bens públicos, far-se-á por Lei de acordo com o disposto na Lei nº 2.760 de 30 de setembro de 1973 (Lei Orgânica dos Municípios).

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, largos, parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes, viadutos, galerias, travessas, campos, ladeiras, becos e pátios.

 

Art. 2º Na escolha dos nomes para os logradouros públicos do Município serão observados as seguintes normas:

 

I - Nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido:

 

a) em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou ao País;

b) por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;

c) pela prática de atos heróicos e edificantes.

 

II - Nomes de fácil pronúncia tiradas da História, Geografia, flora, fauna, e folclore do Brasil ou de outros países, e da mitologia clássica.

 

III - Nomes de fácil pronúncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas e santos do calendário religioso.

 

IV - Datas de significação especial para a História do Brasil ou Universal;

 

V - Nomes extraídos da língua tupi-guarani.

 

VI - Nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção.

 

§ 1º Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável a sua imediata identificação, inclusive título, dando-se preferência aos nomes de 2 (duas) palavras.

 

§ 2º Na aplicação das denominações deverá ser observada tanto quanto possível:

 

a) a concordância do nome com o ambiente local;

b) nomes de um mesmo gênero ou região serão sempre que possível grupados em ruas próximas;

c) nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais importantes.

 

§ 3º Em casos especiais poderão ser adotados no mês de personalidades brasileiras vivas, de indiscutível representatividade para o Município, Estado ou País, observadas as demais exigências contidas neste artigo.

 

Art. 3º A denominação dos bairros, logradouros e bens públicos, dependerá dos votos, favorável da maioria simples dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único. A alteração de nome de logradouros, bairros ou bens públicos, só será possível mediante a aprovação da Lei por 4/5 (quatro quintos) da Câmara de Vereadores.

 

Art. 4º Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só haverá substituição de nomes nos seguintes casos:

 

I - Nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando, em logradouros de espécies diferentes, a tradição tornar desaconselhável a mudança;

 

II - Denominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo, e que, tanto quanto possível deverá ser restabelecidas;

 

III - Nome de pessoa sem referência histórica que as identifique, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;

 

IV - Nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;

 

V - Nomes de difícil pronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas de projeção histórica;

 

VI - Nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestam a confusão com outro nome anteriormente dado.

 

§ 1º Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais como linhas de estrada de ferro, de grande penetração ou demasiadamente extensos, quando suas características forem diversas, segundo os trechos.

 

§ 2º Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características.

 

CAPÍTULO II

DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 5º As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados.

 

Parágrafo único. Nos casos de vias extensas sem cruzamentos, serão colocadas placas espaçadas de no mínimo 400,00m (quatrocentos metros) em 400,00m (quatrocentos metros).

 

Art. 6º As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro esmaltado com letras e números brancos sobre fundo azul.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde que seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade.

 

Art. 7º O emplacamento de prédios, vias, terrenos ou logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único. A Prefeitura poderá conceder a empresas de publicidade a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e com texto publicitário.

 

CAPÍTULO III

DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS

 

Art. 8º Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste Município, serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constante desta Lei.

 

Art. 9º As placas de numeração de prédios serão de ferro esmaltado com letras e números brancos sobre fundo azul,

 

Parágrafo único. É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, colocando-a em lugar visível no muro do alinhamento, na facha da ou em qualquer parte entre o muro e a fachada.

 

Art. 10 A numeração dos prédios far-se-á atendendo-se às seguintes normas:

 

I - O número de cada prédio, obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação, as vias públicas cujo eixo se colocar sensivelmente, nas direções norte-sul ou leste-oeste, serão orientadas, respectivamente de norte para sul, e de leste para oeste, as vias públicas que se colocarem em direção diferente das acima mencionadas serão orientadas do quadrante nordeste para quadrante sudeste;

 

II - A numeração será par a direita e impar a esquerda;

 

Art. 11 Quando em um mesmo edifício houver mais de uma habitação independente ou num mesmo terreno houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria distribuída pelo órgão competente sempre com referência à numeração da entrada pelo logradouro público.

 

Art. 12 A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas que os compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da licença para edificação, obedecido o seguinte critério:

 

I - Nos prédios de uso multi-familiar a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por 3 (três) algarismos, onde os dois primeiros indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o último algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe das centenas representará o número do pavimento em que as unidades se encontram.

 

Parágrafo único. A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobre lojas será precedida das letras maiúsculas "SS" e "SL" respectiva mente.

 

Art. 13 Quando no pavimento térreo de um edifício existirem divisões formando elementos de ocupação independente (lojas) cada elemento poderá receber numeração própria.

 

§ 1º Essa numeração será a do próprio edifício seguida de uma letra maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto.

 

§ 2º Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o edifício tenha si do numerado, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo modo, com o número, porém, que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso.

 

Art. 14 Quando um prédio ou terreno além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um logradouro, a numeração será feita pelo logradouro da entrada principal.

 

Art. 15 Nos edifícios-garagem a numeração das vagas de automóvel será análoga aquela estabelecida no artigo 10, item II, sendo cada número precedido da letra "V" maiúscula.

 

Art. 16 A Prefeitura fornecerá à agencia local da Empresa de Correios e Telégrafos uma relação completa, contendo a antiga e a nova numeração após qualquer alteração.

 

Art. 17 Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, da placa de numeração indicando o número que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura.

 

CAPÍTULO IV

DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS

 

Art. 18 A Prefeitura notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de numeração oficial, com a placa em mau estado ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando obrigado a substituí-la dentro do prazo de 15 dias.

 

Art. 19 Pelo não cumprimento da notificação ficará o proprietário sujeito a uma multa de sobre o valor.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento, o órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará ao Registro Geral de Imóveis.

 

Art. 21 O Órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à revisão da numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta Lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo, apresentarem defeito na numeração.

 

Art. 22 Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à notificação dos respectivos proprietários, dos imóveis.

 

Art. 23 O órgão competente da Prefeitura Municipal, quando proceder à revisão de numeração de um logradouro organizará, em caderneta do tipo oficialmente aprovado, uma relação de todos os imóveis do mesmo logradouro com as seguinte indicações para cada imóvel:

 

I - Numeração existente e a ser substituída;

 

II - Numeração a ser distribuída em consequência da revisão;

 

III - Extensão da testada do imóvel;

 

IV - Nome do proprietário;

 

V - Nome do logradouro;

 

VI - Outras indicações por acaso necessárias.

 

Parágrafo único. Da caderneta referida neste artigo fará parte integrante um esboço do logradouro representando as testadas de todos os imóveis, devidamente cotadas, e contendo, para cada imóvel, as indicações dos itens I e II do mesmo artigo.

 

Art. 24 Depois de aprovados a caderneta e o esboço da revisão pelo responsável do órgão competente da Prefeitura Municipal, será realizada a substituição de placas de numeração dos imóveis, após publicação da relação de todos os imóveis com indicação da numeração antiga e da nova.

 

Art. 25 Após 20 dias da data de publicação referida no art. 24, o órgão competente da Prefeitura remeterá, quando for o caso, aos órgãos interessa dos pela revisão da numeração, um boletim do modelo oficialmente aprovado, contendo a relação de todos os imóveis com a indicação das numerações, a antiga e a revista.

 

Art. 26 O órgão competente da Prefeitura Municipal organizará o registro das cadernetas de revisão da numeração e respectivos esboços, com todas as indicações necessárias, de modo a permitir, a qual quer tempo, verificar-se a que número da antiga numeração corresponde o novo número atribuído ao imóvel.

 

Art. 27 Faz parte integrante da presente Lei a planta anexa.

 

Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Leopoldina, 14 da junho de 1986.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.