O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Todos os salários e vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, Funcionários Públicos Municipais, os proventos dos Inativos, Pensionistas e o valor das comissões dos Cargos Comissionados receberão um aumento de 100% (Cem Por Cento), calculados sobre o piso salarial de cada agrupamento nesta data.
Art. 2º O salário família dos Servidores Públicos Municipais, Funcionários Públicos Municipais, Comissionados, Inativos e Pensionistas da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, passa a ser de Cr$ 16.656 (Dezesseis Mil, Seiscentos e Cinquenta e Seis Cruzeiros).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de maio do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 11 de maio de 1965.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.