O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica concedido aos funcionários Inativos, Pensionistas, Comissionados e Estatutários, abono salarial no valor referente ao vencimento, correspondente a cada função, decorrer dos 12 (doze) meses de trabalho consecutivos ou fração.
Art. 2º Fica Instituído a concessão do referido abono salarial, anualmente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 08 de dezembro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.