LEI Nº 539, DE 17 DE JULHO DE 1984

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder complementação de gratificação aos Monitores dos Programas PAF/PEI e pré-escolar no valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, conforme Anexo 01 constante da presente Lei.

 

Art. 2º Estas despesas correrão por conta da conta orçamentária própria aplicável à Educação.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que for necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de janeiro do ano de 1984, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 17 de julho de 1984.

 

HELMAR POTRATZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

LAERTE ROGÉRIO NEVES

ASSESSOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

PROPOSTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DOS MONITORES

 

JUSTIFICATIVA

 

Considerando que:

 

- Há desinteresse por parte dos Monitores em desenvolver um bom trabalho, em virtude da baixa gratificação que o MOBRAL oferece;

 

- A Prefeitura pretende complementar a gratificação dos monitores, para que os mesmos valorizem mais o trabalho.

 

CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

 

 

PROGRAMA/PROJETO

Nº DE CLASSES

Nº DE MESES

VALOR MENSAL

TOTAL

PAF/PEI

05

12

10.000,00

50.000,00

PRÉ-ESCOLAR

05

10

10.000,00

50.000,00

 

 

TOTAL GERAL DO PROJETO PAF/PEI: 600.000,00

 

MOMENTOS DE LIBERAÇÃO

 

Os recursos poderão ser liberados em três parcelas, sendo:

 

1ª - 40% do total, logo que aprovada a proposta.

 

2ª - 30% do quarto mês de aula.

 

3ª - 30% no oitavo mês de aula.

 

TOTAL GERAL DO PROJETO PRÉ-ESCOLAR: 500.000,00

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - A.P. Contas será feita ao final do Convênio, contendo todas as documentações necessárias.