O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder complementação de gratificação aos Monitores dos Programas PAF/PEI e pré-escolar no valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, conforme Anexo 01 constante da presente Lei.
Art. 2º Estas despesas correrão por conta da conta orçamentária própria aplicável à Educação.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que for necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de janeiro do ano de 1984, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 17 de julho de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
Considerando que:
- Há desinteresse por parte dos Monitores em desenvolver um bom trabalho, em virtude da baixa gratificação que o MOBRAL oferece;
- A Prefeitura pretende complementar a gratificação dos monitores, para que os mesmos valorizem mais o trabalho.
PROGRAMA/PROJETO |
Nº DE CLASSES |
Nº DE MESES |
VALOR MENSAL |
TOTAL |
PAF/PEI |
05 |
12 |
10.000,00 |
50.000,00 |
PRÉ-ESCOLAR |
05 |
10 |
10.000,00 |
50.000,00 |
Os recursos poderão ser liberados em três parcelas, sendo:
1ª - 40% do total, logo que aprovada a proposta.
2ª - 30% do quarto mês de aula.
3ª - 30% no oitavo mês de aula.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - A.P. Contas será feita ao final do Convênio, contendo todas as documentações necessárias.