O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Todos por salários e vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, Funcionários Públicos Municipais, os Proventos dos Inativos, Pensionistas e o valor das comissões dos cargos comissionados receberão um aumento de 65% (sessenta e cinco por cento) calculados sobre o piso salarial de cada agrupamento nesta data.
Art. 2º O salário família dos Servidores Públicos Municipais, Funcionários Públicos Municipais, Comissionados, Inativos e Pensionistas da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, passa a ser de Cr$ 2.856,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e seis cruzeiros), por cada dependente, menor de 18 (dezoito) anos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de novembro do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 12 de novembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.