O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Todos os salários de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, Funcionários Públicos Municipais, os Proventos dos Inativos, Pensionistas e o valor das Comissões dos cargos comissionados receberam um aumento de sessenta por cento (60%), calculados sobre o piso salarial de cada argumento nesta data.
Art. 2º O aumento salarial previsto nesta Lei alcançará, inclusive os servidores que percebem salário-mínimo atualmente, devendo o índice no artigo antecedente ser calculado sobre o valor do salário-mínimo vigente até trinta de abril do corrente ano.
Art. 3º O salário-família dos Funcionários Públicos Municipais, Comissionados, Inativos e Pensionistas da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, passa a ser de Cr$ 1.738,80 (um mil setecentos e trinta e oito cruzeiros e oitenta centavos), por cada dependente, menor de dezoito anos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de maio do ano em curso, revogadas a disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 14 de junho de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.