LEI Nº 520, DE 15 DE OUTUBRO DE 1982

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo, para o Exercício Financeiro de 1983.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Santa Leopoldina para o exercício de 1983, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em Cr$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões do cruzeiros).

 

Art. 2º A Receita será realizada na forma da legislação em vigor, segundo as estimativas:

 

RECEITAS CORRENTES

Cr$ 219.835.628,00

Receita Tributária

Cr$ 7.413.167,00

Receita Patrimonial

Cr$ 680.000,00

Receita Industrial

Cr$ 700.000,00

Transferências Correntes

Cr$ 209.285.767,00

Outras Transferências Correntes

Cr$ 1.756.694,00

RECEITAS DE CAPITAL

Cr$ 100.164.372,00

Operação de Crédito

Cr$ 35.000.000,00

Alienação de Bens Moveis e Imóveis

Cr$ 2.000.000,00

Transferências de Capital

Cr$ 63.164.372,00

TOTAL GERAL

Cr$ 320.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS POR ÓRGÃO DE GOVERNO SEGUNDO AS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

 

01 - CÂMARA MUNICIPAL

Cr$ 6.600.000,00

02 - GABINETE DO PREFEITO

Cr$ 14.000.000,00

03 - DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E ASSESSORAMENTO

Cr$ 2.400.000,00

04 - DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

Cr$ 22.000.000,00

05 - DIVISÃO DE FINANÇAS

Cr$ 80.180.000,00

06 - DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

Cr$ 51.500.000,00

07 - DIVISÃO DE TRANSPORTE

Cr$ 69.200.000,00

08 - DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Cr$ 54.100.000,00

09 - DIVISÃO DE SAÚDE

Cr$ 20.020.000.00

TOTAL

Cr$ 320.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Créditos Adicionais e Suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento), do total da despesa fixada nesta Lei para atender as insuficiências nas diversas dotações, utilizando os recursos definidos pelos Artigos 7º e 43, e seus Parágrafos da Lei Federai nº 4.320/64.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar:

 

I - Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite previsto no Artigo 67 da Constituição Federal;

 

II - Realizar em qualquer mês do Exercício Financeiro, operações de crédito até o limite e condições fixadas pelo Item III, do Artigo 2º da Resolução 93/76 do Senado Federal;

 

III - Movimentar as dotações atribuídas à diversas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações de pessoal de conformidade com o Artigo 66 da Lei Federal 4320/64.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento da Receita, elaborando um Plano de Contenção de Despesa de 40% (quarenta por cento), do total das Despesas fixadas.

 

Art. 7º Não se incluem no artigo anterior as Despesas Fixas.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Leopoldina, 15 de Outubro de 1982.

 

Argêo João Uliana

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.