LEI Nº 516, DE 15 DE OUTUBRO DE 1982

 

Regulamenta obras de arquitetura e demais aspectos do solo na zona de interesse Histórico de Santa Leopoldina.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Santa Leopoldina, aprovou e eu sanciono a presente Lei de nº 516.

 

Art. 1º A presente lei garante o exercício da política administrativa do Município de Santa Leopoldina, sobre a Zona de Interesse Histórico (ZIH).

 

Art. 2º Compete à Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina:

 

I - Fiscalizar o cumprimento desta Lei;

 

II - Promover a implantação das medidas administrativas necessárias à preservação do conjunto paisagístico natural e arquitetônico da área da Zona de Interesse Histórico;

 

III - Solicitar o parecer técnico do Departamento Estadual de Cultura para aprovação de qualquer projeto de construção ou reforma dentro da Zona de Interesse Histórico.

 

Art. 3º Para assegurar a preservação das condições paisagística da ZIH, a ninguém será lícito praticar atos ou fazer obras que:

 

I - Acelerem ou provoquem o processo de degradação das construções antigas;

 

II - Alterem o caráter do conjunto pela interferência de elementos visuais ou sonoros.

 

CAPÍTULO I

DO ZONEAMENTO

 

Art. 4º As presente normas de urbanismo e zoneamento regulam o uso do solo das edificações na área compreendida pela ZIH.

 

§ 1º A referida Zona de Interesse Histórico de Santa Leopoldina, encontra-se definida e delineada no mapa de zoneamento que integra esta lei.

 

CAPÍTULO II

DOS USOS

 

Art. 5º As disposições constantes do presente capítulo aplicam-se aos casos de início ou substituição dos usos ou atividades exercidas nas edificações e lotes situados dentro da ZIH.

 

Art. 6º Na ZIH serão permitidos os usos residencial, comercial, institucional, cultural e de lazer desde que plenamente compatível com o imóvel tombado onde se pretenda instalá-lo.

 

Art. 7º Fica proibido o desmembramento das atuais propriedades em lotes para venda, aforamento ou qualquer outro tipo de seção de uso, dentro da ZIH de Santa Leopoldina.

 

Art. 8º Fica expressamente proibida a construção ou ampliação de edificações dentro da ZIH, executando-se os casos que atendam as disposições do artigo 9º e 10 desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS EDIFICAÇÕES NA ZONA DE INTERESSE HISTÓRICO

 

Art. 9º Mediante a aprovação conjunta pela Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina e pelo Departamento Estadual de Cultura, dentro dos limites da Zona de Interesse Histórico, poderão ser licenciadas apenas as seguintes obras:

 

I - Reconstrução fiel de antigas edificações de acordo com documentação iconográfica porventura existente;

 

II - Conservação e restauração de edificações existentes;

 

III - Reforma interna das edificações;

 

IV - Construção de novas edificações de acordo com as normas do Art. 10 desta lei.

 

CAPÍTULO IV

CONSTRUÇÃO DE NOVAS EDIFICAÇÕES

 

Art. 10 Na ZIH as construções deverão ter o máximo 2 pavimentos, serem implantadas no alinhamento de via pública sendo permitido afastamento lateral para construção de 1 pavimento de uso residencial.

 

Art. 11 As coberturas das edificações deverão atender as seguintes características.

 

I - Terão pelo menos duas águas com a cumeeira disposta paralelamente ao alinhamento do logradouro, será permitido o uso de tacaniça;

 

II - A altura da cumeeira deverá estar na mesma horizontal da cumeeira de uma das construções contíguas;

 

III - Serão executadas em telha plana tipo "Marselha";

 

IV - Poderão ter beirai de madeira com arremate em cachorros ou lambrequins;

 

V - Poderão ter platibanda com cimalha ou balaustrada.

 

Art. 12 Todas as paredes externas deverão ser planas e verticais não sendo admitido paredes curvas ou inclinadas.

 

Parágrafo Único. Balcões, sacadas ou varandas quando houver, terão guarda-corpo em metal ou balaústres de cimento e não podarão ter saliência em relação à fachada à 15 cm.

 

Art. 13 O revestimento das paredes externas será obrigatoriamente em massa de reboco liso.

 

§ 1º As fachadas das edificações deverão receber pintura fosca.

 

§ 2º Os elementos decorativos da fachada como, marcos, alizares, folhas de portas e janelas, cunhais, parapeitos e sacadas, deverão ser pintados com tinta fosca em tonalidade diferente da qual serão pintadas as paredes.

 

Art. 14 Os vãos do pavimento superior nas fachadas dos logradouros deverão coincidir com o prolongamento das ombreiras dos vãos do pavimento térreo.

 

Art. 15 Os vãos das fachadas terão obrigatoriamente verga reta ou em arco pleno ou abarido.

 

Art. 16 Fica proibido o uso de basculantes, janelas de correr, portas de aço ou qualquer tipo de esquadria de metal.

 

Art. 17 A instalação de mostruários, vitrines a letreiros na ZIH somente serão permitidos desde que os respectivos projetos sejam previamente aprovados.

 

Art. 18 Não será permitida a construção ou adaptação de marquises em qualquer das construções da ZIH.

 

Art. 19 Para determinados usos da ZIH deverá ser previsto local para estacionamento e guarda de veículos conforme quadro anexo.

 

Art. 20 Nenhuma nova construção poderá ser autorizada na Zona de Interesse Histórico sem que seja respeitado o Art. 19.

 

CAPÍTULO V

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 21 À Prefeitura Municipal e ao Departamento Estadual de Cultura assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora no sentido de verificar a obediência aos preceitos desta lei.

 

Art. 22 As vistorias serão procedidas pela Prefeitura Municipal e pelo Departamento Estadual de Cultura:

 

I - Sempre que houver início de ameaça à integridade física de pessoas ou bens de terceiros ou que o interesse coletivo justificar;

 

II - Em qualquer fase de execução de obras de construção, reconstrução ou restauração de edificações.

 

Art. 23 Nas vistorias deverá ser observado o seguinte:

 

I - Natureza e característica da obra;

 

II - Uso da edificação;

 

III - Condição de segurança e conservação;

 

IV - Se existe licença para a realização da obra.

 

Art. 24 Constatadas as infrações aos dispositivos desta lei fica o proprietário do imóvel no qual se deu a infração sujeito a obrigação de reparar os danos resultantes ou a desfazer obras executadas em desacordo com as prescrições desta lei.

 

Art. 25 O embargo ou interdição são aplicáveis a todas as obras e quando por constatação da Prefeitura Municipal ou do Departamento Estadual de Cultura se verificar que:

 

I - Constituem perigo para saúde ou segurança do público ou próprio pessoal empregado ou ainda, ameacem a integridade do conjunto tombado;

 

II - Sem alvará de licença regularmente expedido;

 

III - Não estar obedecendo o projeto visado quando da concessão de licença de obra;

 

IV - Não for atendida a intimação da Prefeitura Municipal referente às prescrições desta lei.

 

Art. 26 A demolição total ou parcial será imposta nos seguintes casos:

 

I - Construção clandestina;

 

II - Construção ou parte da construção em desrespeito ao projeto aprovado, salvo quando o proprietário se obrigue a corrigir a infração.

 

Art. 27 A demolição será precedida de vistoria a parecer favorável por comissão de técnicos legalmente habilitados e especialmente nomeados.

 

Art. 28 A Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina regulamentará a interposição de recursos contra as intimações feitas de acordo com o processo vigente para a sede municipal.

 

Art. 29 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30 Revoga-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de outubro de 1982.

 

ARGÊO JOÃO ULIANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.