LEI Nº 51, DE 22 DE AGOSTO DE 1950

 

ORGANIZA A CAIXA BENEFICENTE "JOÃO HOLZMEISTER" E REGULAMENTA OS SEUS SERVIÇOS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma da Lei, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, decreta:

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA CAIXA

 

Art. 1º A Caixa Beneficente "João Holzmeister", rege-se pela presente Lei, tendo por fim assegurar um pecúlio, em benefício da família do contribuinte, ou somente na falta de herdeiros necessários, a qualquer pessoa por ele designado, bem como um auxílio para o funeral do contribuinte, por adiantamento do pecúlio e finalmente, a concessão de empréstimos nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º O fundo da Caixa será constituído dos seguintes recursos:

 

a) contribuição obrigatória de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) mensais de cada servidor efetivo ou inativo do Município;

a) contribuição obrigatória de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais de cada servidor efetivo ou inativo do município; (Redação dada pela Lei nº 122, de 22 de junho de 1965)

b) contribuição facultativa dos ex-servidores e dos servidores em disponibilidades sem vencimentos;

c) doações, legados e outros quaisquer donativos;

d) 5% sobre os pagamentos de auxílios e subvenções efetuados pela Prefeitura Municipal;

e) dos pecúlios não reclamados, quando prescritos;

f) dos juros de operações que realizar e dos títulos que possuir;

g) da contribuição anual de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) da Prefeitura Municipal, pagáveis no decorrer do mês de janeiro;

g) da contribuição anual da Prefeitura Municipal de Cr$ 1.200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), pagáveis no mês de janeiro. (Redação dada pela Lei nº 122, de 22 de junho de 1965)

h) dos auxílio especiais.

 

Art. 3º A Caixa Beneficente "João Holzmeister" terá economia, escrituração e Caixa internamente separados das do Município, e os seus títulos ou as suas rendas não será dada qualquer aplicação não permitida ou não autorizada expressamente por esta Lei, sob pena de irresponsabilidade civil e criminal de quem, infringindo a presente disposição qualquer que seja o motivo.

 

CAPÍTULO II

ADMINISTRAÇÃO, EXPEDIENTE, ESCRITURAÇÃO E PESSOAL

 

Art. 4º A Caixa Beneficente será administrada por uma diretoria eleita bienalmente, composta de um diretor-presidente, um diretor-secretário e um diretor-tesoureiro, e mais um conselho composto de 3 (três) membros, cuja eleição proceder-se-á em assembléia geral dos servidores municipais, em que se encontrem presentes mais de dois terço dos mesmos.

 

§ 1º Os cargos eletivos desta Caixa, só poderão ser exercidos por servidores públicos municipais que contem com mais de três anos de efetivo exercício.

 

§ 2º Será considerado Presidente de Honra desta Caixa, o Prefeito Municipal, enquanto no exercício de suas funções.

 

Art. 5º O expediente normal da Caixa começara às 8 (oito) horas e terminará às 11 horas, nos dias 7 e 23 de cada mês.

 

§ 1º Os auxílios para funeral poderão ser atendidos durante as horas do expediente da Prefeitura Municipal, e bem assim os pagamentos urgentes, a juízo do diretor-presidente.

 

§ 2º Quando por afluência do serviço, o diretor-presidente da Caixa poderá prorrogar o expediente pelo tempo que for necessário.

 

Art. 6º A Caixa Beneficente terá protocolo para lançamento, andamento e saída ou arquivamento de processos, bem como arquivo de declarações de contribuintes, processos e propostas de empréstimos a prazo longo de todos os pagamentos serão dados documentos pelo diretor-tesoureiro.

 

§ 1º De todos os pagamentos serão dados documentos pelo diretor-tesoureiro.

 

§ 2º O prazo mínimo para o andamento e solução dos requerimentos de pecúlio e os despachos em geral, desde que não haja dúvidas ou exigências a satisfazer, será de trinta dias, contados da data da entrega do protocolo.

 

Art. 7º A inscrição dos contribuintes, a cargo do diretor-secretário, será feita por meio de fichas, depois de autorizados expressamente pelo diretor-presidente e conterá as seguintes indicações:

 

a) nome do contribuinte;

b) data da admissão;

c) cargo para o qual tenha sido admitido;

d) idade na data da admissão; e

e) observações e notas.

 

Parágrafo Único. Quaisquer alterações referentes a cada contribuinte, deverão ser logo anotadas na ficha respectiva, uma vez comunicadas à Caixa pelo interessado.

 

Art. 8º Haverá uma conta corrente para cada devedor de empréstimo, na qual serão lançados os suprimentos de dinheiro, o recebimento de prestações e os juros respectivos.

 

§ 1º Essas contas correntes serão escrituradas pelos documentos originais dos débitos e dos créditos.

 

§ 2º Até o mês de fevereiro de cada ano, o diretor-tesoureiro apresentará, para ser anexado ao relatório anual do diretor-presidente, o seguinte:

 

a) mapa minucioso da receita e da despesa do ano anterior, com a respectiva demonstração dos títulos da receita e despesa, bem como saldos;

b) mapa demonstrativo do resultado do exercício; e

c) balanço geral dos ativos e passivo.

 

§ 3º Além dessa demonstração anual da situação e do desenvolvimento da Caixa, será publicado, até o dia 10 (dez) de cada mês um balancete da receita e despesa do mês anterior.

 

Art. 9º A Caixa terá os livros próprios e distintos, bem como todos os papéis necessários ao seu regular expediente.

 

Art. 10 Ao diretor-presidente da Caixa compete:

 

a) velar pela boa ordem do serviço, providenciando para o regular andamento do mesmo;

b) fiscalizar o protocolo;

c) visar, conferindo, a demonstração do registro diário dos pagamentos;

d) apresentar ao Conselho da Caixa dentro de noventa das, depois de encerrado o exercício, um relatório minucioso sobre o movimento da Caixa, no ano anterior; e

e) assinar todos os balancetes, balanços e informações finais dos processos, bem como proferir despachos fiscais.

 

Art. 11 Ao diretor-tesoureiro compete:

 

a) receber por meio de guias, todas as importâncias que couberem à Caixa, quer da Prefeitura Municipal, quer diretamente dos contribuintes ou particulares;

b) ter, sob sua responsabilidade, os valores e títulos da Caixa;

c) recolher até o dia dez de cada mês ou em qualquer dia que o diretor-presidente julgar necessário, as arrecadações da Caixa;

d) efetuar todos os pagamentos, mediante fichas assinadas pelo diretor-presidente da Caixa;

e) escriturar o livro caixa, trazendo-o em dia, com os pagamentos especificados e historiados;

f) organizar, efetuar e trazer em dia a escrituração da Caixa, em obediência às determinações desta Lei;

g) informar as propostas de empréstimos e, quando o requerente não tiver direito ao que pedir, fazer essa declaração, propondo logo o arquivamento; e

h) dar todas as informações em requerimento e processos, quando solicitadas pelo diretor-presidente.

 

Art. 12 Ao Diretor-Secretário compete:

 

a) o serviço de protocolo em geral;

b) fazer a inscrição dos contribuintes;

c) redigir e registrar a correspondência;

d) calcular os empréstimos e atender as partes e funcionar como secretário nas assembléias, reuniões da diretoria e do Conselho.

 

Art. 13 O diretor-tesoureiro que efetuar qualquer pagamento não autorizado ou em desacordo com esta Lei, será obrigado a indenizar o prejuízo que causar, além das penas que incorrer pela falta praticada.

 

Art. 14 Os diretores e membros do Conselho poderão ser licenciados por justo motivo.

 

CAPÍTULO III

DOS DESCONTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 15 Os descontos de contribuição dos associados, serão feitos pela Tesouraria da Prefeitura Municipal e recolhidos à tesouraria da Caixa até o dia seis de cada mês.

 

Art. 16 O funcionário contribuinte que perder o cargo por abandono de emprego ou em virtude de sentença passada em julgado em processo criminal, perderá os favores a que tiver direito, bem como as contribuições que houver concorrido se deixar de contribuir na forma do artigo seguinte, a contar da data da demissão ou da sentença condenatória.

 

Art. 17 Os contribuintes que, pelo fato de não receberem rendimentos pelos cofres municipais, forem obrigados a pagar, diretamente as suas mensalidades, deverão fazê-lo, regularmente, sempre até o dia sete do mês que se seguir ao vencido.

 

§ 1º Se o não fizerem dentro do prazo estabelecido neste artigo, poderão ainda fazê-lo dentro do prazo estabelecido pelo parágrafo seguinte, pagando mais uma multa de vinte por cento, sobre a importância devida.

 

§ 2º Vencidas, porém, três contribuições consecutivas e não pagas até o dia sete do quarto mês serão eliminados de contribuinte e perderão todos os direitos e favores da Caixa, bem como as contribuições que houverem concorrido.

 

Art. 18 Achando-se o funcionário contribuinte no gozo de licença sem vencimento, ou não lhe sendo possível descontar as contribuições, por motivos transitórios, serão todas descontadas por ocasião do primeiro pagamento, depois de cessados tais motivos.

 

§ 1º Ocorrendo falecimento do contribuinte com mais de seis contribuições em atraso perderão os beneficiários todos os direitos e vantagens da Caixa.

 

§ 2º Os contribuintes que estiverem em função militar ou serviço de guerra, poderão liquidar as contribuições em atraso até sessenta dias, depois de dispensados do mesmo serviço ou função.

 

§ 3º Ocorrendo o falecimento do contribuinte na regência desses motivos, serão as cotas devidas, acrescidas dez por cento descontadas todas, do valor do pecúlio.

 

CAPÍTULO IV

inscrição

 

Art. 19 A inscrição do contribuinte e as declarações de família ou do destino ou aplicação do pecúlio se as feitas perante a Diretoria da Caixa e registrada depois de despachados devidamente.

 

§ 1º O contribuinte é obrigado a declarar:

 

a) dia, mês e ano e mais lugar de nascimento; nomes, data de nascimento e parentesco das pessoas que constituírem sua família, inclusive o regime e data do casamento, se casado; e

b) data da admissão e cargo para o qual foi admitido.

 

§ 2º A instituição de benefício ou beneficiário será feita por instrumento público ou particular, com a firma devidamente reconhecida por tabelião, e imediatamente comunicada a Caixa pelo contribuinte, acompanhada de documentos probatórios da falta de herdeiros necessários.

 

§ 3º A comunicação de que trata o pagamento anterior, depois registrada será arquivada.

 

Art. 20 Não havendo declarações do contribuinte registrada na Caixa, o pecúlio somente será pago mediante alvará do juízo competente.

 

Art. 21 Os contribuintes que, dentro do prazo de três meses da publicação desta Lei, não tiverem regularizado suas declarações, não poderão gozar das vantagens do empréstimo, até que sejam cumpridas essas exigências.

 

CAPÍTULO V

PECÚLIO

 

Art. 22 O pecúlio só será pago integralmente, após três anos de contribuição consecutivas, não antecipadas.

 

§ 1º A contribuição será de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros), para um pecúlio de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros).

 

§ 1º A contribuição será de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) para um pecúlio de Cr$ 1.200,00 (duzentos mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 122, de 22 de junho de 1965)

 

§ 2º Se o contribuinte falecer dentro do prazo acima estabelecido, o pecúlio será pago na seguinte base:

 

a) reduzido à trinta por cento (30%) da importância total, se o falecimento ocorrer no primeiro ano;

b) reduzido a cinquenta por cento (50%) da importância total, se o falecimento ocorrer dentro do segundo ano; e

c) reduzido a setenta por cento (70%) da importância total, se o falecimento ocorrer dentro do terceiro ano.

 

CAPÍTULO VI

FUNERAL

 

Art. 23 Pagará a Caixa, por adiantamento, a importância de Hum mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), para o enterramento do contribuinte, desde que, à Diretoria da Caixa, seja apresentado requerimento instruído com certidão de óbito, dentro do prazo de trinta dias, contados da data do falecimento.

 

Art. 23 Pagará a Baixa por adiantamento, a importância de Cr$ 20,00 (vinte mil cruzeiros), para o sepultamento do contribuinte, desde que a Diretora da Baixa, seja apresentado de Eleito, dentro de 30 dias, contadas da data do falecimento. (Redação dada pela Lei nº 122, de 22 de junho de 1965)

 

Parágrafo Único. O adiantamento para funeral, não reclamado dentro do prazo estipulado neste artigo, será considerado que os interessados dele não necessitam.

 

Art. 24 Os requerimentos desse adiantamento serão firmados por uma pessoa da família do contribuinte, ou por um funcionário municipal, contribuinte da Caixa Beneficente "João Holzmeister", com a firma reconhecia por tabelião no próprio requerimento que assinar.

 

Art. 25 Quando firmado por pessoa da família do contribuinte, será declarado o grau de parentesco com o falecido, e abonada a identidade por dois funcionários contribuintes.

 

Parágrafo Único. Se o reconhecimento desse adiantamento for feito por um funcionário municipal contribuinte, responderá este, perante a Caixa e a família do falecido, pela importância recebida.

 

CAPÍTULO VII

EMPRÉSTIMO

 

Art. 26 É concedido empréstimo ao contribuinte da Caixa, depois de 36 (trinta e seis) meses consecutivos de contribuição.

 

Art. 27 O prazo para pagamento do empréstimo será de 36 (trinta e seis) meses consecutivos, no máximo, podendo os empréstimos contraídos para amortização em prazo menor, ser desdobrados para prazo maior, mediante juros respectivos, onde que seja feito requerimento nesse sentido, ao diretor-presidente da Caixa.

 

Art. 28 Serão contados juros de seis por cento (6%) ao ano sobre o total do empréstimo, dividindo-se pelo número de meses para ser descontada, em cada mês, a parte correspondente de juro e amortização.

 

Art. 29 O empréstimo não poderá exceder de trinta por cento (30%) sobre o valor do pecúlio, depois de trinta e seis (36) meses de contribuição, quarenta por cento (40%) depois de quarenta e oito (48) meses de contribuição e cinquenta (50%) por cento, depois de sessenta (60) meses em diante.

 

Art. 30 A amortização do empréstimo está regulada pela lei municipal número vinte e dois (22) de vinte e cinco de março de mil novecentos e quarenta e nove (25-03-1949).

 

Art. 31 O contribuinte que contrair empréstimo, terá direito a reforma do mesmo, desde que haja amortizado a metade do capital e juros.

 

Parágrafo Único. Enquanto houver propostas de empréstimo a atender de novos contribuintes, não poderão ser concedidos reforma de empréstimos, salvo por motivo de morte de pessoa da família do contribuinte ou interessado, ou doença considerada grave por atestado firmado, por médico designado pela diretoria da Caixa.

 

Art. 32 No caso de morte do contribuinte, o empréstimo, se houver, será descontado do pecúlio, que, em qualquer hipótese, garantirá a quantia emprestada dispensados os juros a se vencerem.

 

Art. 33 Serão também dispensados os juros das prestações ainda não vencidas sempre que o contribuinte liquida antecipadamente o saldo do empréstimo que houver contraído.

 

Art. 34 Os pedidos dos empréstimos serão feitos à Caixa "João Holzmeister", mediante impressos apropriados, distribuídos aos interessados e encadernados em ordem, depois de atendidos.

 

Art. 35 Os pedidos de empréstimos só serão atendidos nos dias úteis, sempre que houver saldo disponível.

 

§ 1º Os pedidos de empréstimos serão obrigatoriamente, atendidos no guichê da Caixa Beneficente, não sendo atendidos os pedidos de ordem de pagamento por intermédio de outra qualquer repartição.

 

§ 2º Os descontos de amortizações serão feitos pela Prefeitura Municipal, mediante aviso expedido pela Diretoria da Caixa.

 

§ 3º O chefe ou responsável pelo serviço de pagamento ao contribuinte responderá, perante a Caixa, pela omissão do desconto do contribuinte que perceber seus vencimentos.

 

Art. 36 O recebimento do empréstimo importa aceitação de todas as disposições desta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 37 As quantias deduzidas dos vencimentos e todas as vendas pertencentes à Caixa, arrecadadas pela Prefeitura Municipal, serão recolhidas à Tesouraria da Caixa, até o dia seis (6) de cada mês, de acordo com o artigo 15 desta Lei, mediante guia discriminativa dos descontos, assinada pelo Tesoureiro da Prefeitura e visada pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 38 Os donativos feitos a Caixa, quando constituírem em dinheiro, serão logo escriturados no livro caixa; quando constituírem em bens, sem a cláusula de inalienabilidade, serão alienados pela Diretoria da Caixa mediante proposta do diretor-presidente, sempre que convier; quando constituírem em apólices, serão escriturados pelos seus valores, cumprindo ao diretor-financeiro receber os juros vencidos e escriturá-los juntamente com as arrecadações.

 

Art. 39 Os funcionários da Prefeitura incumbidos a favor da Caixa e pagamentos de ordens expedidas respondem perante esta, pelos prejuízos que lhe causarem até que esta seja indenizada pelo contribuinte ou responsável.

 

Art. 40 Sempre que o saldo disponível da Caixa atingir sem nenhuma responsabilidade, a quantia de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), aplicar-se-á parte dessa importância na compra de apólices da dívida pública e construções, mediante proposta do diretor-presidente, aprovada pelo Conselho da Caixa.

 

Art. 41 As compra de apólice quando julgadas convenientes e oportunas, serão feiras por ordem escrita do diretor-presidente da Caixa, aprovada pelo Conselho, e incluídas discriminadamente no balancete, mandando logo publicar.

 

Art. 42 Quando o rendimento dos títulos e propriedades da Caixa atingir a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) ou mais, anualmente, ou quando a diretoria e o Conselho da Caixa por dados técnicos bem assim julgarem, o pecúlio da cada contribuinte será aumentado de mais vinte por cento (20%) sobre as quantias referidas no parágrafo I, do artigo 22 desta Lei.

 

Art. 43 A Caixa Beneficente será representada em juízo pelo Procurador da Fazenda Municipal.

 

Art. 44 Serão cobrados a título de taxa de expediente, Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por certidão expedida pela Caixa, desde que não exceda de trinta e seis linhas em papel formato 0,33x0,22. As linhas excedentes serão cobradas e Cr$ 0,50 (cinquenta centavos), cada uma.

 

Art. 45 Os cheques para saque das quantias depositadas em bancos em nome da Caixa, serão assinados pelo diretor-tesoureiro da Caixa.

 

Art. 46 Os ex-funcionários e os funcionários em disponibilidade não enumerada que continuarem contribuindo e deixarem débitos de empréstimo, não poderão recolher as contribuições mensais, sem as respectivas prestações do débito, como se estivessem em exercício.

 

Art. 47 Todas as despesas que se fizerem com os exames médicos previstos por esta Lei, correrão por conta dos interessados, sem ônus de espécie alguma, para a Caixa Beneficente.

 

Art. 48 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da Caixa, ouvido e acatado o parecer do Consórcio.

 

Art. 49 As dívidas deixadas por contribuintes exonerados e que não continuarem a contribuir, serão levadas à conta "patrimônio"; de, porém, forem readmitidos ao serviço municipal, o débito será integralmente descontado, acrescido dos juros de nove por cento (9%) ao ano.

 

Art. 50 Nenhuma despesa será feita sem prévia autorização do diretor-presidente.

 

Art. 51 Depois do primeiro biênio, não poderá servir como diretor ou conselheiro, que não foi contribuinte da Caixa há mais de 2 (dois) anos.

 

Art. 52 Os títulos da escrita da Caixa serão ficados por ordem do diretor-presidente, mediante proposta da diretoria da Caixa e, uma vez assim fixados, não poderão ser alterados ou aumentados, senão mediante nova ordem nas mesmas condições.

 

Art. 55 Quando, em um ano, ocorrerem tantos falecimentos que a Caixa não possa pagar todos os pecúlios devidos, a Prefeitura completará a quantia necessária, descontando-a da quota devida a Caixa.

 

Art. 54 O pecúlio de que trata esta lei é impenhorável e isento de imposto, e não responderá, de nenhuma forma, por compromisso do falecido, salvo os que forem contraídos com a própria Caixa.

 

Art. 55 O pecúlio será pago em dinheiro ou em cheque bancário, por despacho do diretor-presidente, dentro de trinta dias, depois do requerido, sendo o pedido instruído com os documentos exigidos nesta Lei.

 

§ 1º A viúva, se não estiver desquitada, o herdeiro ou o beneficiado, requererá ao diretor-presidente da Caixa, o pagamento do pecúlio, juntando a certidão de óbito do contribuinte ou prova equivalente, se não houver esse documento sido arquivado com o processo de pagamento de auxílio para funeral.

 

§ 2º Com a certidão de óbito deverá ser apresentada a do casamento do falecido e a do nascimento dos filhos; o beneficiário apresentará os documentos comprobatórios do que alegar.

 

§ 3º Quando houver interessados menores, o pecúlio só será pago mediante alvará do juiz competente, que resolverá sobre o destino da parte dos menores, independentemente do inventário.

 

§ 4º O pedido de alvará poderá ser feito pelo representante dos menores, independentemente de procurador.

 

§ 5º Quando os documentos referidos nos §§ anteriores não corroborarem as declarações do falecido, inscritas na Caixa Beneficente, e houver divergências, não concederá o levantamento do pecúlio, até que fique provado a quem deverá ser entregue ou pago.

 

Art. 56 Falecendo o contribuinte sem herdeiros ou beneficiários nos temos desta lei, o pecúlio revertera em favor da Caixa.

 

Art. 57 Serão considerados inscritos como contribuinte da Caixa Beneficente "João Holzmeister", os atuais servidores municipais, inclusive os inativos e extranumerários que recebam vencimentos mensais, bem como os em disponibilidade.

 

Art. 58 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, em 22 de agosto de 1950.

 

FRANCISCO SCHWARZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.