O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade reformular e regularizar o sistema viário existente, como também criar mecanismos físico-urbanísticos capazes de orientar e disciplinar os novos traçados.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a execução dos objetivos previsto no artigo anterior:
I - Recomenda-se que a execução do Sistema Viário seja feita de forma iniciada a partir da zona central definida pela Lei de Ordenamento do Uso do Solo;
II - A implantação deste plano deverá ser efetivada pela Prefeitura Municipal no prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único. As desapropriações necessárias à implantação do plano deverão ser feitas à custa do poder público, e por decreto do executivo municipal, considerando o Interesse de Utilidade Pública (Decreto Lei 3.365 de 21/06/1941, art. 4º).
Art. 3º A hierarquia das vias públicas é definida de acordo com a função que desempenham na malha urbana, considerando-se:
I - Vias Principais;
II - Vias Secundárias;
III - Vias Intermediárias.
§ 1º Vias Principais são aquelas destinadas a receber um fluxo de tráfego mais intenso, já que se localizam na área onde se concentra o maior número de serviços em geral.
§ 2º Vias Secundárias são aquelas, destinadas a receber um fluxo de tráfego médio, fazendo ligação com as vias principais, localizando-se em áreas residenciais, comunitárias, e onde a incidência de serviços é mais reduzida.
§ 3º Vias Intermediárias são aquelas destinadas a receber um reduzido fluxo de tráfego, servindo de ligação entre duas vias secundárias. Estão localizadas principalmente nas áreas residenciais, e se constituem ainda em pequenos acessos a áreas privadas, onde a densidade habitacional é controlada.
Art. 4º Fica estabelecida a largura da caixa das vias públicas, em função do disposto no art. 3º.
§ 1º As caixas das vias públicas devem possuir uma largura mínima de 15 (quinze) metros, reservando uma área determinada para a arborização e passagem de pedestres, igual a 1,5 (um e meio) metros de cada lado.
§ 2º As caixas das vias públicas secundárias, devem possuir uma largura mínima de 12 (doze) metros, reservando-se uma área lateral para a arborização e passagem de pedestres igual a 1,5 (um e meio) metros de cada lado.
§ 3º As caixas das vias públicas intermediárias devem possuir uma largura mínima de 9 (nove) metros, reservando-se uma área lateral destinada à arborização e passagem de pedestres igual a 1,0 (um) metro de cada lado.
Art. 5º Os sentidos direcionais das vias públicas foram determinados visando proporcionar melhor escoamento do tráfego, e de acordo com o disposto no artigo 4º, e para tanto foram considerados:
I - Duas mãos direcionais;
II - Sentido Único.
§ 1º Considera-se duas mãos direcionais para as vias que exercem a função de escoar o tráfego em sentidos opostos. Em geral estas vias fazem ligação com rodovias, comprovado e caracterizando-se enquanto vias principais e secundárias.
§ 2º Considera-se sentido único para as vias que exercem a função de escoar um tráfego de menor porte, num só sentido direcional. Em geral o sentido único caracteriza-se as vias intermediárias.
§ 3º A regulamentação do disposto no artigo 5º é de competência do Departamento de Trânsito (DETRAN) local.
Art. 6º O Sistema Viário, a que se refere a presente lei, bem como as disposições técnicas nela contidas, constam da planta nº 1, anexa e parte integrante da presente lei.
Art. 7º As eventuais alterações no presente plano, considerando-se as necessidades da população, deverão ser objeto da lei complementar.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições anteriores em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Santa Leopoldina, em 31 de Dezembro de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.