LEI Nº 490, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981

 

Dispõe sobre a delimitação dos Perímetros Urbanos nos núcleos de Santa Leopoldina e Santa Maria de Jetibá, Município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ARGÊO JOÃO ULIANA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei tem a finalidade de delimitar áreas urbanas e de expansão nos núcleos de Santa Leopoldina e Santa Maria de Jetibá, para o parcelamento do solo para fins urbanos e direcionamento do crescimento urbano.

 

§ 1º Entende-se como áreas urbanas aquelas que abrangem as edificações contínuas da cidade e das vilas o suas partes adjacentes, comprometidos com a urbanização.

 

§ 2º Entende-se como áreas da expansão urbana da cidade e das vilas se contidas no perímetro urbano, não comprometidas com a urbanização e destinadas a urbanizações futuras.

 

Art. 2º Serão utilizadas para a demarcação dos referidos perímetros de bases aerofotogramétricas realizadas no convênio IBC - GERCA/1971 - e traduzidas em planta na escala aproximada de 1:25000 - em Anexo que integra a presente Lei:

 

1 - Constituem a base referencial os seguintes fatos:

 

a) Santa Leopoldina - números

- ES - 31 - 5729

- ES - 31 - 5730

- ES - 31 - 5731

(em anexo)

b) Santa Maria de Jetibá - números

- ES - 37 - 12627

- ES - 37 - 12628

(em anexo)

 

Art. 3º As poligonais resultantes que definam os respectivos perímetros estão em pontos de amarração, traduzidos na tabela abaixo (em escala 1:100) e referentes às plantas 1 a 11 destes, anexos, e integrantes de presente Lei:

 

Ponto

X

Y

1

5,3

5,9

2

4,3

14,5

3

5,6

18,9

4

11,7

17,5

5

10,1

6,9

6

8,4

3,8

 

 

 

1

9,10

2,30

2

6,00

6,00

3

8,10

9,40

4

4,30

11,00

5

4,00

14,30

6

4,50

17,30

1

8,50

22,00

8

15,00

13,00

9

14,00

9,40

10

18,80

7,20

11

19,50

6,00

 

Parágrafo Único. Com base neste referencial, a Prefeitura Municipal demarcará através de serviço topográfico, no prazo de três anos, regularizando por decreto a presente Lei.

 

Art. 4º Não serão demarcados na mesma as sedes dos Distritos de Djalma Coutinho, Mangarei e Garrafão, por suas características eminentemente rurais.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 31 de Dezembro de 1981.

 

Argêo João Uliana

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.