LEI Nº 481, DE 13 DE OUTUBRO DE 1981

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATÉ O VALOR DE CR$ 25.000.000,00 (VINTE E CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, em empréstimo até o valor de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) por prazo não superior a 04 (quatro) anos, a juros não superiores a 5% (cinco por cento) ao ano, sujeito a correção monetária de acordo com as normas de operação do banco.

 

Parágrafo Único. A correção monetária será efetuada nos mesmos prazos e correspondendo a 80% (oitenta por cento) dos índices fixados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) se outro critério não for estabelecido pelas autoridades monetárias.

 

Art. 2º Os recursos oriundos do dito empréstimo, referido no artigo anterior, serão utilizados na construção de calçamento e saneamento básico neste Município.

 

Art. 3º Em garantia da liquidação do empréstimo e dos encargos financeiros, o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Municípios as quais serão vinculadas a amortização ou resgate da dívida e liquidação de seus acessórios em montantes atuais suficiente.

 

Art. 4º O orçamento do Município consignará nos exercícios financeiros de 1982 a 1985 as verbas próprias para amortização ou resgate do principal e liquidação dos acessórios da dívida e para atender os compromissos da contrapartida de recursos próprios na fase de execução do projeto.

 

Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a suplementar as dotações para atender o presente exercício as despesas referidas no artigo anterior.

 

Art. 6º O Município outorgará ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, procuração com poderes irrevogáveis para receber na repartição competente, as parcelas referidas no artigo 3º, podendo utilizar esses recursos, no pagamento do que lhe for devido por força de contrato de empréstimo de que trata o artigo 1º.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 13 de Outubro de 1981.

 

Argêo João Uliana

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.