O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a cancelar todas as dívidas ativas das pracinhas expedicionárias e nossos ex-combatentes de nosso município.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal também autorizado a isentar de taxas e impostos todos os senhores ex-combatentes com residência fixada em nosso município.
Art. 3º A isenção de que se refere o artigo segundo da presente Lei, tange tão somente a residência em nosso Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos passam a contar do início do corrente exercício.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de outubro de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.