LEI Nº 467, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1980

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO DANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1981.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente, Lei:

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, Decreta:

 

Art. 1º O orçamento Programa de Municípios de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 1981, estima a receita e fixa a despesa em Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros).

 

Art. 2º A receita será realizada de acordo com a Legislação em vigor segundo as seguintes estimativas:

 

RECEITAS CORRENTES

 

Receita Tributária

Cr$ 1.415.702,00

Receita Patrimonial

Cr$ 140.000,00

Receita Industrial

Cr$ 60.000,00

Transferência Correntes

35.480.750,00

Receitas Diversas

440.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

 

Operações de Créditos

Cr$ 10.000.000,00

Alienação de Bens A. e Imóveis

Cr$ 1.000.000,00

Transferências de Capital

Cr$ 11.463.548,00

TOTAL GERAL

Cr$ 60.000.000,00

 

Art. 2º A despesa está fixada sem a seguinte distribuição por função:

 

Legistiva

 

Administração e Planejamento

Cr$ 1.000.000,00

Agricultura

Cr$ 9.610.000,00

Educação e Cultura

Cr$ 9.420.000,00

Habitação e Urbanismo

Cr$ 10.550.000,00

Saúde e Saneamento

Cr$ 5.610.000,00

Assistência e Previdência

Cr$ 2.150.000,00

Transporte

Cr$ 21.160.000,00

TOTAL GERAL

Cr$ 60.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de despesa fixada nesta Lei, para atender as insuficiências das dotações orçamentárias, utilizando os recursos definidos pelos artigos 7º e 43º e seus parágrafos 1º itens I, II, III e IV da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar:

 

I - Operação de Crédito por antecipação de receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de receita estimada;

 

II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações do crédito até o limite previsto no artigo 67 da Constituição Federal fixada pelo III do artigo 2º da Resolução 93/76 de Senado Federal;

 

III - Movimentar as dotações atribuídas a diversas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações de pessoal, de conformidade com o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento efetivo da Receita e elaborando um plano de contação da despesa, de 30% (trinta por cento), do total das despesas fixadas.

 

Art. 7º Não se incluem no artigo anterior as despesas fixas.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em 13 de novembro de 1980.

 

ARGEO JOÃO ULIANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

SEBASTIÃO BARBOSA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.