LEI Nº 457, DE 23 DE AGOSTO DE 1980

 

DISPÕE SOBRE OS NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO QUADRO PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhes são conferidas por lei, tendo aprovado a presente lei nº 456, resolve encaminhá-la ao senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

Art. 1º Os funcionários efetivos pertencentes a esta Prefeitura, terão os seus vencimentos ajustados conforme Tabela I anexa.

 

Art. 2º Aos Chefes de Seções e Setores pertencentes a esta Prefeitura, terão as funções gratificadas, fixadas, conforme Tabela III anexa.

 

Art. 3º Os cargos Comissionados (Secretário e Chefe de Serviço) que se refere o artigo anterior, serão ajustados conforme Tabela II anexa.

 

Art. 4º Os proventos do pessoal Inativo, ficam ajustados conforme o índice dado ao artigo 1º desta Lei.

 

Art. 5º Nenhum servidor poderá perceber vencimentos inferior ao salário-mínimo regional vigente.

 

Art. 6º Fica elevado para Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) o salário Família, por dependente, concedido aos funcionários ativos e inativos do Município.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, entretanto, seus efeitos passam a contar a partir de 1º de julho de 1980 revogadas as disposições em contrário.

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal, 23 de agosto de 1980.

 

EUCLIDES GUSS

PRESIDENTE

 

ARGEO JOÃO ULIANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.