O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhes são conferidas por lei, tendo aprovado a presente lei nº 456, resolve encaminhá-la ao senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
Art. 1º Os funcionários efetivos pertencentes a esta Prefeitura, terão os seus vencimentos ajustados conforme Tabela I anexa.
Art. 2º Aos Chefes de Seções e Setores pertencentes a esta Prefeitura, terão as funções gratificadas, fixadas, conforme Tabela III anexa.
Art. 3º Os cargos Comissionados (Secretário e Chefe de Serviço) que se refere o artigo anterior, serão ajustados conforme Tabela II anexa.
Art. 4º Os proventos do pessoal Inativo, ficam ajustados conforme o índice dado ao artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Nenhum servidor poderá perceber vencimentos inferior ao salário-mínimo regional vigente.
Art. 6º Fica elevado para Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) o salário Família, por dependente, concedido aos funcionários ativos e inativos do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, entretanto, seus efeitos passam a contar a partir de 1º de julho de 1980 revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, 23 de agosto de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.