A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, deste Estado, autorizada a adquirir da firma S/A de Tratores e Equipamentos (Sotreq) com sede na cidade de Vitória, à Avenida Vitória, nº 2518 (1) carregadeira de rodas, marca "Caterpillar", modelo 930, de fabricação da Caterpillar do Brasil S/A, com peso de embarque aproximado de 9645 kg, equipada com motor diesel, de quatro cilindros em linha, com 100 HP no volante, sistema de combustível por luvas dosadoras, partida elétrica direta de 24 volts, transmissão Power Shift de 4 (quatro) marchas à frente e 3 (três) à ré, de alavanca única, conversor de torque monofásico, comando finais de redução planetárias nas quatro rodas, pneus 17,5 x 25 - 12 lonas, sem câmara, direção hidrostática atuando no chassi, freio a disco nas quatro rodas, ativados hidraulicamente, freios mecânicos de emergência, sistema hidráulico de circuito fechado, controle automático de caçamba e caçamba de aplicação geral de 1,12 m3 pelo preço de até Cr$ 2.189.000,00 (dois milhões, cento e oitenta e nove mil cruzeiros).
Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior, fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair um financiamento de até Cr$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil cruzeiros), junto a Banestes, Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, correspondentes a 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira delas 30 (trinta) dias após o contrato de financiamento, sendo que o restante do valor do equipamento será pago com recursos orçamentários.
Art. 3º A Prefeitura Municipal dará em alienação fiduciária à Banestes, Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações, decorrentes dessa operação e mencionadas no contrato principal, o próprio equipamento e dará também como garantia subsidiária e caução das parcelas do Imposto de Circulação de Mercadores (ICM) pertencentes ao município ou cota do Fundo de Participação dos Municípios que representem valor idêntico ao crédito concedido a que se refere o Art. 1º da presente Lei.
Art. 4º Para dar cumprimento a todas as suas obrigações decorrentes desse financiamento, a Prefeitura Municipal assinará o indispensável contrato no qual constará todas as condições, assim como dará, a favor de Banestes, Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, uma procuração por instrumento público, em caráter definitivo, irretratável e irrevogável até o final do pagamento de todas as obrigações assumidas, em decorrência desta Lei, no sentido de a credora poder receber, caso a Prefeitura se torne inadimplente em qualquer prestação decorrente do Contrato de Financiamento, os valores das cotas explicitadas no Art. 3º, podendo, ainda, bloquear qualquer delas, a favor da outorgada ou todas ao mesmo tempo, assinar recibos ou outros documentos e dar quitação.
Art. 5º Os orçamentos municipais consignarão dotações especiais, enquanto houver débito em decorrência da operação autorizada, suficientes para ocorrerem aos pagamentos das prestações vincendas que compreendem amortização do principal e dos juros de empréstimo.
Art. 6º Se, em qualquer época antes de findar o cumprimento das obrigações oriundas desse financiamento, houver qualquer modificação tributárias ou nas participações do Município extinguindo ou alterando o que já existe, tudo quanto surgir, quer quanto à tributação, quer no tocante às cotas e participações, responderá, igualmente, pelo cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da operação financeira, objeto desta Lei.
Art. 7º A fim de ocorrer as despesas no corrente exercício, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de janeiro de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.