LEI Nº 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1949

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma da Lei, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, decreta:

 

TÍTULO I

DAS PROIBIÇÕES EM GERAL

 

Art. 1º Não é permitido:

 

a) jogar nas ruas e praças, futebol, peteca, malha, pião e outros semelhantes;

b) fazer exercícios de patinação nos passeios;

c) expor, nos perímetros urbanos, roupas, colchões, tapetes ou quaisquer objetos de uso doméstico, nas portas, janelas, varandas ou qualquer dependência da habitação com face para via pública;

d) queimar fogos de artifícios sem licença;

e) fazer detonar bombas, soltar busca-pés, balões e outros fogos do mesmo gênero nas ruas e praças;

f) depositar qualquer objeto ou material para construção nas ruas e praças, sem licença.

 

Art. 2º É proibido:

 

a) fazer buracos e escavações nas ruas e praças, sem prévia licença da Prefeitura que, ao concedê-la, marcará prazo para reposição do leito no estado anterior;

b) danificar, de qualquer modo, edifício público, ou qualquer obra destinada à decoração, utilidade ou recreio público;

c) destruir ou depredar, de qualquer modo obras, construções e utilidades, existentes na via pública, como: calçamento, meios-fios, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, jardins, postes, árvores, bancos, chafarizes, etc.;

d) destruir ou remover sinais preventivos colocados na via pública, para obstar algum sinistro ou advertir de perigo os transeuntes;

e) escrever, desenhar ou, de qualquer modo, assinalar muros ou paredes com face para via pública;

f) pregar ou colocar cartazes ou anúncios nos muros ou paredes com face para a via pública;

g) lançar ou depor objetos, nos fios telegráficos ou telefônicos ou de transmissão de luz e energia, neles tocar ou de qualquer modo danificá-los;

h) abater ou danificar qualquer das espécies vegetais dos jardins públicos, pisar nos canteiros e gramados, ou colher flores.

 

Art. 3º Verificando-se usurpação ou invasão de logradouro público será intimado o infrator para a demolição da obra.

 

§ 1º Do mesmo modo se procederá no caso de invasão do leito dos cursos d’água e das valas.

 

§ 2º Não atendida a intimação, ficará o responsável sujeito a multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 500,00 sem prejuízo da ação judicial respectiva.

 

Art. 4º É vedado:

 

a) a condição de cargas e malas, volumes e cestas sobre os passeios;

b) mantenças de engraxates ambulantes nas ruas.

 

Art. 5º Não pode ser perturbado o sossego público:

 

a) com alto falantes, gramofones, rádios e outros aparelhos congêneres, usados como meio de propaganda no interior de estabelecimentos comerciais, desde que se façam ouvir fora dos recintos em que se encontram;

b) com morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos ruidosos no geral, lançados dos logradouros públicos ou de propriedades particulares;

c) com anúncios por meio de campainhas, apitos, sereias, sinetas, inclusive em cinemas e teatros.

 

Art. 6º É proibido:

 

a) ter solto na via pública animais ou gado de qualquer espécies;

b) conduzir, das 06 às 22 horas, através da zona urbana, gado vacum ou animais bravios;

c) amarrar animais nas árvores ou postes telegráficos, telefônicos ou de transmissão de luz e energia elétrica, em portas, janelas, argolas, ou qualquer outros objetos fixos, na via pública, dentro da zona urbana;

d) fazer circular, nas ruas e praças, animais de montaria, carga ou tração, que não seja, adestrados e mansos.

 

Art. 7º O gado vacum que por necessidade tenha de ser conduzido fora das horas permitidas, deverá ser juntado um do outro ou trelado por dois laços de modo que não oferecerá perigo aos transeuntes.

 

Art. 8º Os animais de montaria só poderão permanecer nas ruas, sem os respectivos cavaleiros, quando seguros por alguém.

 

Art. 9º Os cavaleiros deverão conduzir as ruas montadas e trote natural ou a passo, sendo expressamente proibido galope dentro dos perímetros urbanos.

 

Art. 10 Poderão ser mortos, sem indenização, os animais bravios de qualquer espécie, que acometerem os transeuntes na via pública, incorrendo o proprietário do animal na multa de Cr$ 100,00.

 

Art. 11 Os animais que forem encontrados soltos, vagando pela via pública, serão recolhidos ao depósito público.

 

Art. 12 A ninguém é permitido possuir cães, salvo nos estabelecimentos rurais, sem que estejam previamente matriculados.

 

Art. 13 É expressamente proibida a permanência na via pública de cães, embora matriculados, quando não convenientemente amordaçados, e conduzidos por correntes presa à coleira.

 

Parágrafo Único. A transgressão deste artigo será punido com a multa de Cr$ 20,00 e o animal será conduzido para o depósito público, quando não reclamados pelo dono ou quem o represente, e será morto, findos três dias, se estiver matriculado e depois de 24 horas, se não estiver.

 

Art. 14 Os cães encontrados em abandono ou vagando na via pública serão recolhidos e mortos, decorrido o prazo de 24 horas.

 

Art. 15 Poderão transitar, livremente, sem mordaça na corrente, os cães destinados à vigilância do gado em marcha.

 

Art. 16 É proibido manter cães, nos quintais ou pátios, cujos latidos perturbem a vizinhança.

 

Art. 17 É obrigatório o combate à saúva e a outras espécies de formigas nocivas à lavoura.

 

Parágrafo Único. Todo proprietário de terreno cultivado ou não dentro dos limites do Município, fica obrigado a promover a extinção dos formigueiros.

 

Art. 18 Os trabalhos de extinção de formigueiros, serão fiscalizados pela Prefeitura ou por ela executados.

 

Art. 19 Verificada a extinção de formigueiros, será feita intimação do proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se-lhes o prazo de 5 dias, nas zonas urbanas e suburbanas, e de 15 dias, nas zonas rurais, para proceder o seu extermínio.

 

Art. 20 Se, dentro do prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% a título de administração e pelo desgaste do material.

 

Art. 21 Quando a importância total da conta for superior a Cr$ 100,00, será permitido o pagamento em contas mensais iguais até o máximo de seis.

 

Art. 22 Encontrando-se formigueiros em edifícios ou benfeitorias e exigindo sua extinção, demolições ou serviços especiais, estes só serão executados com a assistência direta do proprietário ou seu representante.

 

Parágrafo Único. Para os fins destes artigos, expedir-se-á notificação ao proprietário do edifício ou benfeitoria, com discriminação do serviço que se deverá executar.

 

TÍTULO II

DOS TERRENOS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 23 Os serviços prestados digo de abastecimento de água, canalização de esgotos e limpeza pública são obrigatórios em todas as edificações situadas na cidade e nas vilas, provida das respectivas redes de distribuição e de escoamento.

 

Art. 24 As edificações situadas nas zonas, que devem ser servidas pelas redes que entrarem em funcionamento ou pelos prolongamentos e ramificações das que já estiverem funcionando, ficam sujeitas a obrigatoriedade dos respectivos serviços, e ao pagamento das taxas fixadas no Código Tributário, sendo feita para esse fim, notificação dos respectivos proprietários, logo que esteja concluído trecho da rede pública.

 

Parágrafo Único. O serviço domiciliar de abastecimento de água deverá começar a funcionar em cada edificação dentro do prazo de um mês contado da data da notificação feita ao proprietário.

 

Art. 25 Os serviços domiciliares de esgoto serão sempre executados de conformidade com as indicações da Seção de Obras, ficando as edificações sujeitas as respectivas taxas, após a terminação das obras.

 

Art. 26 As edificações sujeitas ao serviço de água e esgotos só poderão ser consideradas habitáveis, depois de feitas as respectivas instalações domiciliares de abastecimento e escoamento.

 

CAPÍTULO II

ABASTECIMENTO DE ÁGUA

 

Art. 27 Onde não houver serviço de abastecimento de água municipalizado, mas de por iniciativa particular for organizado, ficará esse serviço sujeito a fiscalização da Prefeitura.

 

§ 1º Tais serviços não poderão ser iniciados sem que a Seção de Obras examine e considere aceitável a água a utilizar, as obras de captação e o material empregado na distribuição.

 

§ 2º Em qualquer tempo, e por conveniência pública a Prefeitura poderá municipalizar os serviços particulares de abastecimento encapando-se ou interditando-os quando nocivos.

 

Art. 28 As derivações partirão dos condutores gerais da rede pública, e o trecho da canalização compreendido entre o ramal respectivo e o registro da pino ou hidrômetro constitui serviço privativo da Prefeitura, sendo terminantemente proibido a quem quer que seja sob qualquer pretexto, locar, alterar, deslocar ou perfurar algum dos condutores.

 

Parágrafo Único. É vedado colocar torneiras diretas, nas derivações, antes de estas chegarem ao reservatório.

 

Art. 29 É obrigatório o uso de hidrômetros, aferidos, registrados ou lacrados com sinete de chumbo para todos os estabelecimentos comerciais e industriais e habitações coletivas de qualquer natureza.

 

Art. 30 É terminantemente proibido, as pessoas estranhas ao serviço da Seção de Posturas ou da Seção de Obras, tocar nos registros de pino ou nos hidrômetros.

 

Art. 31 As despesas resultantes da derivação bem como de aquisição, conservação, reparos e substituição de material e registro incumbem ao proprietário.

 

Art. 32 Só se tornará efetiva a ligação depois do exame e prévia aprovação da instalação domiciliar e do material empregado neste.

 

Art. 33 A canalização domiciliar não poderá ser instalada em local onde a água possa ser contaminada, em caso de ruptura, nem a menos de um metro da canalização do esgoto.

 

Art. 34 A Prefeitura, por seus agentes tem o direito de inspecionar, quando julgar necessário, o estado da rede e aparelhos de qualquer prédio, e intimar o responsável a executar as obras de reparos que devem evitar as perdas inúteis de água, especialmente os desperdícios provenientes da falta de torneiras automáticas, do mau funcionamento das caixas de descarga das latrinas ou de defeito das torneiras comuns.

 

TÍTULO III

ESGOTOS

 

Art. 35 Todas as instalações sanitárias deverão ser projetadas e construídas de modo que o ramal de ligação tenha declividade suficiente, de acordo com as especificações técnicas.

 

Art. 36 Em qualquer caso, a ligação só poderá ser feita, depois de paga pelo proprietário a importância em que for orçado o ramal externo, cuja execução é privativa da Prefeitura.

 

Art. 37 A conservação das instalações sanitárias de esgotos compete aos proprietários ou moradores dos prédios e nenhuma alteração nos seus elementos essenciais poderá ser feita sem prévio exame e aprovação da Seção de Obras.

 

CAPÍTULO IV

LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 38 Em cada habitação, o lixo será removido e posto em vasilhame apropriado com tampa, colocado em lugar acessível aos encarregados da limpeza pública no interior do prédio para ser recolhido e removido.

 

Art. 39 A população deve cooperar com a Prefeitura na conservação da limpeza dos logradouros públicos em geral, da cidade e das vilas, sendo considerado infração todo e qualquer ato que inutilize e prejudique, ou perturbe a execução dos respectivos serviços.

 

Art. 40 É proibido:

 

a) despejar ou atirar papéis ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos;

b) despejar ou lançar, nas ruas, lixo ou resíduos de qualquer natureza;

c) sacudir, para a rua tapetes, esteiras ou objetos semelhantes.

 

Art. 41 É proibido varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os lados digo ralos dos logradouros públicos, bem como o lançamento de águas residuárias nos quintais ou na sarjeta das ruas.

 

Art. 42 É proibido nas ruas e praças, a qualquer horas, praticar os seguintes atos:

 

a) limpar vasilhas;

b) matar, pelar ou limpar animais;

c) ferrar, sangrar ou fazer curativos em qualquer animal salvo caso de urgência;

d) partir lenha;

e) cozinhar ou torrar café;

f) aquecer ou secar café em grão, cereais e produtos semelhantes;

g) fazer ou acender fogueiras sem licença prévia;

h) fazer qualquer trabalho que possa deixar prejudicada a limpeza.

 

Art. 43 É proibido impelir águas de lavagem ou outros do interior dos prédios para a vai pública, podendo, entretanto, ser permitido em hora avançada da noite, que as águas de lavagens de estabelecimentos comerciais instalados em pavimentos térreos sejam impelidas para a sarjeta.

 

Art. 44 Na carga e descarga de veículos serão adotadas as necessárias precauções evitando que o asseio do logradouro fique prejudicado, devendo o ocupante ou morador do prédio, diante do qual se efetuar a carga ou descarga, fazer imediatamente a limpeza.

 

Art. 45 São proibidos, dentro dos perímetros urbanos, currais, estábulos, cocheiras e chiqueiros.

 

Parágrafo Único. Nos quintais ou pátios é também expressamente vedado manter porcos.

 

Art. 46 Não é permitido, nos quintais acúmulo ou depósito de lixo ou estrume.

 

CAPÍTULO V

CEMITÉRIOS

 

Art. 47 É proibido o enterramento de cadáveres fora dos cemitérios públicos ou particulares autorizados legalmente.

 

Art. 48 Onde não houver cemitérios públicos ficam cemitérios particulares obrigados a facilitar neles as inumações que houver.

 

Art. 49 Os cemitérios serão construídos de preferência em lugares altos, de terrenos porosos, resguardadas as vertentes de águas que servirem as habitações próximas, e em posição tal que se sejam batidos pelos ventos mais comuns.

 

Art. 50 Os cemitérios serão arborizados com árvores apropriadas e deverão ser fechados por muro ou gradil com altura mínima de 1,50 m.

 

Art. 51 A área dos cemitérios será dividida em quadros numerados contendo cada um, jazigos, carneiras e sepulturas, reunidos em grupos ou isolados, conforme o melhor aproveitamento do terreno.

 

Art. 52 Entre os grupos de sepulturas ou de jazigos e carneiros isolados haverá passagens ou pequenas ruas de cinquenta a oitenta centímetros de largura.

 

Art. 53 As sepulturas deverão ser rigorosamente alinhadas, numeradas, e conservar entre si o intervalo mínimo de cinqüenta centímetros.

 

Art. 54 Nenhum enterramento poderá ser efetuado, sem que os interessados exibam:

 

a) certidão do oficial do registro civil do lugar em que se tiver dado o falecimento extraído após a lavratura do assento de óbito;

b) talão de pagamento de taxa de sepultamento, quando não se tratar de indigentes.

 

Art. 55 É proibido ao administrador do cemitério dar sepultura a algum cadáver:

 

a) sem que os interessados tenham satisfeito as exigências do artigo anterior;

b) antes das seis e depois da dezoito horas.

 

Art. 56 Na falta de qualquer dos documentos mencionados, o cadáver ficará depositado até que os mesmos sejam apresentados.

 

Parágrafo Único. Para esse fim será concedido um prazo breve, findo o qual o cadáver será inumado, mesmo sem apresentação dos documentos, comunicando-se o ocorrido à autoridade policial.

 

Art. 57 Cada enterramento, em regra, será feito em sepultura especialmente aberta, com um metro e oitenta centímetros de profundidade, se não for necessária profundidade maior pela saúde pública.

 

Art. 58 Nenhum corpo humano será sepultado senão vinte e quatro horas após a morte, salvo se o médico assistente, declarar necessidade imediata de inumação.

 

Art. 59 Nenhuma obra de arte, em bronze, mármore, granito ou alvenaria será construída nos cemitérios públicos sem licença da Prefeitura.

 

Art. 60 Nenhuma inscrição poderá ser feita nas lápides ou pedras, salvo nomes e datas, sem a respectiva licença.

 

Art. 61 Os que desejarem obter sepulturas temporárias ou perpétuas, deverão requerer ao Prefeito.

 

Art. 62 A concessão de jazigos, de urnas ou nichos para as cinzas ou ossuários, será sempre perpétua.

 

Parágrafo Único. A perpetuidade gratuita concedida pelo Município, como homenagem cívica, é individual e intransferível.

 

Art. 63 A concessão de carneiros será sempre temporária e por prazo igual ao das sepulturas rasas. Obtida a perpetuidade, converte-se em jazigo.

 

Art. 64 Os mausoléus e quaisquer obras de arte ou ornamentação arquitetônica só poderão ser construídos sobre jazigos.

 

Art. 65 As sepulturas rasas para adultos serão de dois metros de comprimento por dois metros de largura e as de crianças, com as dimensões convenientes; as urnas e nichos de um metro quadrado, os carneiros e jazigos individuais de dois metros quadrados e os jazigos coletivos de família, de nove a dezesseis metros quadrados.

 

Parágrafo Único. Os jazigos coletivos poderão ter câmara mortuária subterrânea com nichos de profundidade, fechados ou não, desde que sejam construídos de conformidade com as prescrições regulamentares.

 

Art. 66 A sepultura rasa poderá ser aberta somente depois de decorridos cinco anos, ou sete, nos casos de moléstias infecto-contagiosas. As sepulturas rasas e os carneiros cuja concessão não tenha sido revogada serão abertos, após o edital publicado pela imprensa, com prazo de trinta dias.

 

Art. 67 Abertos os carneiros e as sepulturas rasas; o cônjuge ou qualquer parente devidamente identificados pode reclamar que lhe sejam entregues os restos mortais que se encontrarem.

 

§ 1º Para esse fim, é conservada a preferência do cônjuge, os parentes mais próximos excluem os mais remotos da ordem seguinte: pais, filhos, irmãos, avós, netos, tios, sobrinhos e primos. Na falta de qualquer parente consangüíneo, o mesmo direito se estende aos afins.

 

§ 2º O interessado é livre incinerar os restos e recolher as cinzas a uma urna ou transferi-los para nichos que possuir.

 

§ 3º A remoção para fora do cemitério depende de guia especial do respectivo administrador, visado pela Prefeito.

 

§ 4º Os restos que não forem reclamados até o dia da exumação serão recolhidos ao ossuário geral.

 

Art. 68 Nenhuma exumação pode ser autorizada antes de decorrido o devido prazo, salvo requisição da autoridade competente.

 

Art. 69 Todas as exumações serão realizadas com a presença do administrador do cemitério, além dos interessados.

 

Art. 70 O administrador de cada cemitério terá a seu cargo um livro encadernado aberto, rubricado e encerrado pelo Prefeito, onde lançara sem emendas e borrões, o registro das inumações feitas, bem como as concessões temporárias ou perpétuas que houver sido dadas, o registro das inumações indicará o nome, o número do quadro, o número e espécie da sepultura.

 

Art. 71 A Prefeitura terá em todos os cemitérios públicos um depósito para cadáveres e no da cidade, em local apropriado, um necrotério, um ossuário geral, e quando julgar oportuno, forno crematório.

 

TÍTULO III

DAS CONSTRUÇÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 72 As construções na parte comercial ou industrial da zona central da cidade, devem obedecer às determinações especiais fornecidas pelo Serviço de Obras da Municipalidade.

 

Art. 73 As construções marginais não poderão invadir o rio senão até o limite do nível médio das cheias.

 

Parágrafo Único. Em caso algum a superfície da vazão serão inferior a cento e trinta metros de margem.

 

Art. 74 Nenhuma construção, qualquer que seja o seu gênero, poderá ser feita no alinhamento dos logradouros públicos, sem que a Prefeitura indique previamente o alinhamento e altura da soleira.

 

Parágrafo Único. O alinhamento e a altura da soleira serão determinados de acordo com os projetos oficialmente aprovados para o logradouro respectivo por meio de referências existentes no local.

 

Art. 75 Nenhuma obra de construção ou reconstrução total ou parcial de qualquer espécie, modificações, acréscimos, reformas e consertos de edifícios, construção de passeios nos logradouros dotados de meios-fios, substituição completa do revestimento dos passeios desses logradouros, rampeamento ou rebaixamento de meios-fios, para entrada de veículos, canalização de cursos de água no interior de terrenos ou execução de qualquer obra nas margens dos mesmos cursos, e bem assim a demolição de qualquer construção, nada disso poderá ser feito sem licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Poderão ser executados, independentemente de comunicação, os serviços de remendos e substituição de revestimento de muro, caiação ou pintura de muros, substituição de telhas partidas, construção de passeios nos logradouros sem calçamento ou meio-fio, preparo de entrada de veículos nos passeios desses logradouros.

 

Art. 76 O requerimento de licença, relativamente a edificações, será instruído com o projeto, em duplicata.

 

Art. 77 O Projeto conterá o plano geral da obra com:

 

a) desenho da fachada;

b) planta baixa;

c) perfil longitudinal e transversal;

d) indicação das instalações de água e esgoto.

 

Parágrafo Único. A escala será de 1/100 para as plantas baixas e 1/50 para fachada e de telhas.

 

Art. 78 O original do projeto, depois de aprovado, será conservado o requerimento, e o outro exemplar restituído ao interessado com respectiva licença.

 

Art. 79 Terminada a construção de um prédio qualquer que seja seu destino, para que possa o mesmo ser habitado, ocupado ou utilizado, deverá ser obtido o "habite-se".

 

Art. 80 Será concedido o "habite-se" parcial:

 

a) quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma se utilizada independentemente da outra;

b) quando se tratar de edifício de apartamentos, caso em que poderá ser concedido "habite-se" para cada apartamento que esteja completamente concluído.

 

Art. 81 As faces dos prédios, muros e gradis, visíveis a via pública serão sempre conservados limpos e reparados.

 

CAPÍTULO II

DAS CASAS DE DIVERSÕES EM GERAL

 

Art. 82 Nas casas de diversões públicas em geral, destinadas a espetáculos, projeções, jogos, reuniões, etc., a serem construídas e reconstruídas além das prescrições aplicáveis deste Código, será exigido o emprego do material, incombustível tolerando-se o emprego de madeiras ou outro material combustível, apenas nas confecções de esquadrias, lambris, divisões de camarotes e fusos, corrimãos e no revestimento do piso, desde que esse revestimento seja aplicado sem deixar vazios.

 

Parágrafo Único. Todos os pisos serão construídos em concreto armado.

 

Art. 83 As portas de saída das salas de espetáculos ou projeções terão a largura total, somando todos os vãos, correspondendo a um metro para cem pessoas, não podendo cada parte ter menos de dois metros de vão livre, nem haver entre duas portas um pano de parede de mais de dois metros.

 

Art. 84 As portas de saída das salas de espetáculos ou projeção, quando não forem diretamente abertas para a via pública, darão para passagens ou corredores cuja largura mínima deverá corresponder a um metro para duzentas pessoas, não podendo essa largura ser inferior a três metros.

 

Art. 85 Nas passagens e nos corredores, bem assim nas salas, pátios, vestíbulos ou áreas de qualquer natureza, compreendido no percurso entre a sala de espetáculos ou projeções e a via pública não será permitido intercalar balcões, mostruários, bilheterias, pianos ou outros obstáculos que possam reduzir a largura útil do percurso a proporções menores que as determinadas pelo artigo anterior ou que ponha embaraço ao livre escoamento do público.

 

Parágrafo Único. As pequenas diferenças de nível existente nesse percurso deverão ser vencidas de preferência por meio de rampas suaves, não podendo ser intercalados degraus nas passagens ou corredores.

 

Art. 86 Quando as localidades destinadas ao público ou aos espectadores estiverem subdivididas em ordens superpostas, formando platéia, balcões, camarotes, galerias, etc., as escadas para acesso do público deverão ter largura útil correspondente a um metro para cem pessoas.

 

Art. 87 Para o acesso a ordem mais elevada de localidade, geralmente denominada galeria, deverão existir escadas independentemente das que se destinarem às ordens inferiores.

 

Art. 88 A largura dos corredores de circulação e acesso à várias ordens de localidade, destinados ao público será determinada proporcionalmente ao número de pessoas que por esses corredores tiverem de transitar na razão de um metro para cada grupo de 100 pessoas.

 

Art. 89 A disposição das escadas será feita de modo que impeça correntes de trânsito contrárias, devendo a respectiva largura se aumentada, sempre que houver confluência inevitável.

 

Art. 90 Nas passagens, nos corredores, nas escadas, os vãos não poderão ser guarnecidos com folhas de fechamento, grades, correntes, ou qualquer dispositivo que possa impedir num momento de pânico, o escoamento do público em qualquer sentido.

 

§ 1º Esta disposição é extensiva aos vãos de portas destinados ao escoamento do público no sentido do logradouro.

 

§ 2º Quando indispensável os vãos poderão ser guarnecidos de reposteiros.

 

§ 3º Para fechamento das portas que derem para o logradouro, deverá ser adotado o dispositivo de correr, de preferência no sentido vertical. Esse dispositivo deverá ser obrigatoriamente mantido, durante o funcionamento das diversões, em posição que deixe o vão inteiramente livre.

 

Art. 91 Nas platéias ou salas de espetáculos ou projeções em geral:

 

1 - O piso terá inclinação de 3% pelo menos;

2 - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "Saída", legível à distância e luminosa com luz suave, quando apagarem a luz da sala;

3 - Os pisos e as diversas figuras das orquestras serão isolados e localizados em plano inferior ao da platéia, e em posição tal que não constituam obstáculos ao escoamento do público na direção das portas de saída e não prejudiquem a visibilidade dos espectadores;

4 - As cadeiras, quando constituindo séries, deverão satisfazer as seguintes condições:

 

a) ser tipo uniforme;

b) ser de braço;

c) ter assento basculante;

d) ter as dimensões mínimas de 0,40 cm de fundo, medidos no assento e 0,45 cm de largura medindo entre os braços, de eixo a eixo.

 

5 - Cada série não poderá conter mais de 15 cadeiras, devendo ser intercalado entre as séries um espaço de um metro pelo menos de largura para passagem;

6 - As séries de cadeiras, que terminarem contra as paredes, da sala não poderão conter mais de 8 cadeiras;

7 - O espaço reservado para passagem ente duas filas consecutivas de cadeiras não será inferior a 0,40 cm medidos horizontalmente entre o plano vertical passando pelo ponto mais avançado das cadeiras da série de trás e o plano vertical passando pelo ponto mais recuado das cadeiras da fila da frente;

8 - O espaço reservado par passagem entre duas filas consecutivas de cadeiras, nas disposições escalonados, poderá ser reduzido ao mínimo de 0,30 cm;

9 - Nas filas das cadeiras serão dispostas travessas que sirvam de apoio para os pés dos ocupantes das cadeiras da fila posterior;

10 - O plano vertical passando pelo eixo longitudinal das cadeiras cativas ou fixas da platéia e dos balcões não poderá formar ângulo maior de 0,30 cm, com o plano normal da tela ou superfície de projeções.

 

Art. 92 Nos casos de diversões públicas em geral, deverá haver gabinete para "toilette" das senhoras e instalação sanitária convenientemente disposta para fácil acesso do público, devidamente separada para cada sexo e indivíduo, sendo a parte destinada aos homens subdivididos em latrinas e mictórios.

 

Art. 93 Não poderá haver porta ou outro qualquer vão de comunicação interna entre as diversas dependências de um estabelecimento de diversões públicas e as casas vizinhas.

 

Art. 94 Nos estabelecimentos de diversões cuja instalação tiver caráter permanente, deverão se postas em prática as medidas necessárias para que o ruído não atrapalhe digo perturbe o sossego e o repouso da vizinhança.

 

Art. 95 A licença para instalação de parques de diversões, circos e de qualquer estabelecimento de diversões de caráter provisório, ou mesmo a instalação em edifícios já existentes de divertimentos que possam reproduzir ruídos, não será concedida a menos de 80 metros de escolas, bibliotecas, hospitais, casas de saúde, asilos, etc.

 

CAPÍTULO III

DOS CINEMAS, CIRCOS E PARQUES

 

Art. 96 Para os cinematógrafos, além das disposições aplicáveis deste Código, serão observadas as seguintes:

 

a) as cabines de projeção, que deverão ter internamente as dimensões mínimas de 2 m x 2 m, serão internamente incombustível e não poderão ter outras aberturas senão uma porta que abra de dentro para fora, e, para cada máquina de projeção dois visores de dimensões tão pequeno quanto possível, um para a passagem dos raios luminosos e o outro para o uso do operador;

b) a escada de acesso às cabines de projeção será de material incombustível dotada de corrimão e colocada fora da passagem do público;

c) a distância horizontal medida entre o ponto mais avançado da primeira fila de cadeiras e a superfície destinada às projeções não será inferior a 4 ms.

 

Art. 97 A armação de circos de pano depende de licença da Prefeitura.

 

Art. 98 Os circos de caráter permanente ficam sujeitos às regras respectivas para as casas de diversões públicas.

 

Art. 99 É terminantemente proibida a construção de circos com fechamento e cobertura de madeira mesmo com caráter provisório.

 

Art. 100 Os parques de diversões de primeira categoria assim chamados os que tiverem caráter definitivo, serão construídos inteiramente de material combustível, só se tolerando madeiras ou outros materiais combustíveis quando empregados nas partes em que, nas casas de diversões públicas, o emprego desses materiais for permitido, e nas de maquinismo ou aparelhos de diversões que não puderem ser feitas de material incombustível.

 

Art. 101 A construção de parques de diversões de primeira categoria será permitida a juízo da Seção de Obras e deverá apresentar no alinhamento do logradouro público, aspecto estático conveniente.

 

Art. 102 Os parque de diversões de qualquer categoria só poderão ser franqueado ao público depois de aprovada a instalação geral pela Seção de Obras.

 

Art. 103 Os parques de diversões de segunda categoria, assim considerados os de construção e instalação provisória, só serão permitidos fora da zona central da cidade.

 

Art. 104 Ao conceder a licença poderá o Prefeito estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

TÍTULO IV

DO EMPACHAMENTO

 

CAPÍTULO I

EMPACHAMENTO TRANSITÓRIO

 

Art. 105 Nenhum andaime para obras será armado nos logradouros públicos sem licença da Prefeitura.

 

Art. 106 Nos logradouros de muito trânsito, a juízo da Seção de Obras, e nos que tiverem passeios de largura inferior a 1,50 m, a ocupação do passeio só poderá ser lugar até que a construção atinja a altura de 3 metros, devendo em seguida ser o passeio desembaraçado.

 

Art. 107 Sempre que se verificar a paralisação de uma obra por mais de 60 dias, deverá se desmontado e retirado o andaime existente.

 

Art. 108 Nenhuma obra ou demolição poderá ser feita no alinhamento dos logradouros públicos, sem que haja em toda a frente um tanque provisório.

 

§ 1º A faixa compreendida para tapume não poderá exceder a metade da largura do passeio, salvo em casos especiais, a juízo da Seção de Obras.

 

§ 2º São dispensados os tapumes:

 

a) nas construções ou reparos de muros ou gradis até 2 m de altura;

b) quando se tratar de pintura ou de pequenos consertos.

 

Art. 109 Poderão ser armados, nos logradouros públicos, coretos para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular desde que os mesmos obedeçam as seguintes condições:

 

a) terem sua localização e tipo aprovados pela Seção de Posturas;

b) não trazerem perturbação insanável ao trânsito público;

c) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas fluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos festejos quaisquer estragos porventura verificados;

d) quando de utilização noturna, serem providos de instalação elétrica, para sua iluminação;

e) serem removidos dentro do prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo marcado pela letra a, a Seção de Posturas remover os coretos, cobrando do responsável as despesas que fizer e dando o material removido o destino que entender.

 

Art. 110 Nenhum material poderá permanecer em logradouro público, senão o tempo necessário para sua descarga e remoção, salvo quando se destinar a obras a serem realizadas no próprio logradouro.

 

CAPÍTULO II

EMPACHAMENTO PERMANENTE

 

Art. 111 É atribuição exclusiva da Prefeitura podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública.

 

Art. 112 Nas árvores de logradouros não poderão ser fixados ou amarrados fios, nem colocados animais, cartazes, etc.

 

Art. 113 Os postes telegráficos, telefônicos de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia, as balanças para passagens de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos, mediante prévia autorização da Seção de Obras, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Art. 114 A ocupação de logradouros públicos com mesas e cadeiras será tolerada quando forem satisfeitas as seguintes condições:

 

a) serem dispostas em passeios de largura nunca inferior a 2 metros;

b) corresponderem, apenas às testadas dos estabelecimentos comerciais para os quais servirem;

c) não excedem a linha média dos passeios, de modo que ocupem, no máximo, a metade destes, a partir da testada;

d) distarem às mesas entre si, de 1,50 m pelo menos.

 

CAPÍTULO III

EMPACHAMENTO AÉREO

 

Art. 115 Constituem empachamento aéreo os anúncios ou letreiros de qualquer natureza, utilizados nos logradouros públicos, de modo permanente ou transitório, como indicação ou reclame.

 

Art. 116 Não se consideram anúncios e independem de licença ou letreiros e as placas, que apenas contenham a designação nominal e profissional de farmácias, partidos políticos, consultórios, dentistas, parteiras, sociedade de beneficências, esportivas, recreativas, religiosas, musicais, estabelecimentos de ensino, sede de sindicatos, aeroclubes e bibliotecas.

 

Art. 117 Consideram-se anúncios e dependem de licença prévia as indicações por meio de inscrições, tabuletas, cartazes, painéis, e outras, referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, de qualquer natureza, compreendendo escritórios, consultórios ou gabinetes, casas de diversões, etc., desde que sejam colocados em lugar estranho, embora colocados nos respectivos edifícios e exorbitem na simples designação a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 118 É expressamente proibido a colocação de anúncios:

 

a) nos terrenos baldios da zona comercial;

b) dentro dos limites das fachadas dos edifícios, onde só é permitida a colocação de letreiros;

c) quando sua colocação venha perturbar a perspectiva ou depreciar de qualquer modo o panorama;

d) em, ou, sobre muros, muralhas, gradis de parques ou jardins;

e) na pavimentação ou meios-fios dos logradouros públicos, e bem assim nas balaustradas, muros, muralhas ou quaisquer outras obras desses logradouros;

f) quando sejam escandalosos, em linguagem ou alegorias, ou contenham dizeres ofensivos a moral, ou façam referências desfavoráveis a indivíduos ou crianças;

g) quando redigidos em forma incorreta.

 

Art. 119 A colocação de anúncios poderá ser autorizada:

 

a) sobre muros de terrenos baldios (excetuando-se na zona comercial) quando constituídos por pintura mural ou revestimentos adequados;

b) no interior dos terrenos baldios, guardada a exceção prevista, desde que os respectivos anúncios constituam painéis amoldurados, colocados sobre os postes aparelhados ou pintados e que distem, pelo menos, um metro de alinhamento do logradouro ou da via pública;

c) em tapumes de obras em andamento;

d) em mesas, cadeiras ou bancos cuja colocação nos passeios ou logradouros públicos tenha sido permitida.

 

Art. 120 Todos os anúncios e letreiros em geral deverão ser conservados em boas condições e renovação ou consertados ou seu material ou pintura sempre que for necessário.

 

Art. 121 Na parte externa das casas de diversões será permitida a colocação de reclames digo de programes e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente as diversões nela exploradas e sejam aplicados afixados ou expostos, em local apropriado.

 

Parágrafo Único. A Seção de Posturas determinará a localização de dimensões máximas das superfícies a serem utilizadas com a colocação de cartazes.

 

TÍTULO V

DOS TERRENOS

 

CAPÍTULO I

TERRENOS VAGOS

 

Art. 122 Os terrenos vagos ou não construídos com frente para os logradouros públicos loteados ou não, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento.

 

§ 1º O fechamento será feito por meio de muro convenientemente revestido e de bom aspecto, com a altura mínima de 2,20 m nas zonas urbanas.

 

§ 2º Nos logradouros públicos das zonas suburbanas será tolerado o fechamento por meio de cerca viva ou gradil.

 

§ 3º A mesma tolerância poderá ser estendidos aos terrenos não edificados dos logradouros secundários das zonas urbanas.

 

§ 4º Não será permitido o emprego de espinheiros, roseiras, e outras plantas dotadas da mesma defesa em cerca viva nem a aplicação sobre muros de pontas de ferro ou vidro.

 

§ 5º Os terrenos vagos deverão ser mantidos limpos, capinados e drenados; podendo a Prefeitura determinar o aterro daquele que não tiverem meios de fácil escoamento de água, até a nível conveniente para que isso se verifique.

 

§ 6º Os proprietários ou responsáveis pelo fechamento de terrenos nos logradouros quando intimados a executar esse serviço não atenderem a intimação ficam sujeitos, além da multa que lhes for imposta ao pagamento do custo da construção feita pela Prefeitura ou por empreiteiro preferido em concorrência pública.

 

CAPÍTULO II

TERRENOS CONSTRUÍDOS

 

Art. 123 Os terrenos construídos serão fechados no alinhamento do logradouro, por meio de gradil ou cerca viva, sem espinheiro, conservada permanente bem tratada e aparado sendo o alinhamento.

 

§ 1º O fechamento, por meio de muros, dos terrenos construídos, só será permitido a juízo do Prefeito.

 

§ 2º Os terrenos construídos serão mantidos permanentemente limpos e nivelados ou ajardinados ou calçados nas partes visíveis dos logradouros públicos.

 

§ 3º Nas zonas suburbanas será tolerado o fechamento dos terrenos construídos com cerca de arame liso.

 

§ 4º Qualquer espécie de fechamento, em terrenos construídos, poderá, entretanto, ser dispensada desde que, nesses terrenos se possa manter um ajardinamento rigoroso e permanente conservado, e que o limite entre o logradouro e a propriedade fique marcada com meios-fios, tentos, cordão circundado ou processo ou equivalente.

 

§ 5º Pode ainda ser dispensado o fechamento quando área compreendida entre o edifício e o alinhamento do logradouro for gramada ou revestida com calçamento de mosaico, guarnecida as divisas do lote no alinhamento com muros ou meio-fio da altura máxima de 0,20 m.

 

CAPÍTULO III

PROTEÇÃO E FIXAÇÃO DE TERRAS

 

Art. 124 Poder-se-á exigir dos proprietários a construção de muralha de sustentação e de revestimento de terras, sempre que o nível dos terrenos for superior ao logradouro público.

 

§ 1º A mesma providência poderá ser determinada em relação as muralhas de arrimo no interior de terrenos e divisas com os terrenos vizinhos quando as terras dos terrenos mais altos desabarem ou ameaçarem desabar, ponde em risco as construções acaso existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos.

 

§ 2º Quando se verificar o arrastamento de terras nos terrenos particulares, em conseqüência das enxurradas ou das águas de infiltração com prejuízo para a limpeza dos logradouros públicos, a Prefeitura exigirá a execução das proveniências provenientes para impedir a reprodução do fato, devendo a Seção de Obras, indicar a natureza das mesmas providências, fixação de terras por meio de vegetação, construção de canalização ou de muralhas de sustentação, execução do revestimento, etc., requisitante da Seção de Posturas e expedição das intimações que se tornarem necessárias.

 

§ 3º A Prefeitura executará as obras e serviços ou providências compreendidas pelas disposições deste artigo, administrativamente ou por concorrência pública, quando os proprietários de responsáveis deixarem de cumprir a intimação nos prazos marcados, dobrando-se-lhes a respectiva despesa acrescida de 10%.

 

CAPÍTULO IV

DESMONTES E ESCAVAÇÕES

 

Art. 125 Em regra, é proibido o desmonte ou escavação nas terras ou terrenos, quando houver construção situada acima, ou abaixo ou lateralmente, e que possam ser prejudicadas em sua segurança ou estabilidade.

 

Art. 126 Nos casos em que o desmonte ou escavação for permitido, quando ocorrer alguma hipótese do artigo anterior, a Seção de Obras fixará, de acordo com a natureza do terreno e as condições do local, as distâncias horizontais mínimas e se guardarem as obras e a construção existente contadas da crista do terreno quando a construção reencontrar no nível superior e da base gerando estiver situado abaixo do desmonte ou escavação.

 

Art. 127 Nas escavações serão feitas sempre de cima para baixo, por banquetas que não excedam de 3 metros de altura e de 3 metros de largura. Os taludes serão determinados pela Seção de Obras, conforme a coesão da terra.

 

Art. 128 No transporte da terra só poderão ser empregados veículos perfeitamente vedados de madeira que impeçam a queda de detritos sobre o leito dos logradouros por onde os mesmos veículos transitem.

 

Art. 129 Na execução de tais obras, o interessado fica obrigado a:

 

a) evitar as águas provenientes de enxurradas enlameie logradouros públicos dotados de calçamento;

b) construir-se para o fim da alínea anterior for necessário no local das obras, um muro de alvenaria de pedra seca, para arrimo das terras carregadas pelas águas;

c) limpar e manter limo o logradouro público calçado, que apesar das precauções tomadas, for prejudicado pelas enxurradas ou pelo movimento de veículos de transporte do material escavado.

 

TÍTULO VI

DAS VIAS PÚBLICAS

 

CAPÍTULO I

ESCOAMENTOS DAS ÁGUAS

 

Art. 130 Todo terreno em que houver qualquer construção, deverá ser convenientemente preparado para dar escoamento às águas fluviais e de infiltração.

 

Art. 131 O escoamento deverá ser feito de modo que as águas sejam encaminhadas para o curso d’água da vala que passe nas imediações, ou para a sarjeta do logradouro público, devendo neste último caso, ser conduzido sob o passeio.

 

Art. 132 Não sendo possível o escoamento natural, das águas por insuficiência de declividade ou diferença de nível, exigir-se-á o aterro do terreno para que possa digo se torne possível o aludido escoamento.

 

Art. 133 As águas pluviais dos telhados, terraços, varandas ou balcões situados no alinhamento do logradouro público serão obrigatoriamente conduzidas sob o passeio para a sarjeta.

 

Art. 134 Não é permitido esgotar superficialmente para os logradouros públicos as águas de lavagem e quaisquer outras águas servidas, podendo a Seção de Posturas admitir, entretanto, quando não haja outro recurso e não existindo esgoto ou galeria pluvial no logradouro, que essas águas sejam coletadas pelas canalizações e destinadas a conduzir as águas pluviais para as sarjetas.

 

Art. 135 No caso de não existir esgoto e de haver galerias de águas pluviais no logradouro público, poder-se-á permitir a construção de ramais que façam o escoamento das águas diretamente para a galeria.

 

Art. 136 Aos proprietários compete manter permanentemente limpos, em toda a extensão compreendida pelas respectivas divisas, ou curso d’água ou valas que existirem nos seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que, nesses trechos a Seção de versão desses cursos d’água ou dessas valas se encontre sempre completamente desembaraçado.

 

§ 1º Nos terrenos construídos, a limpeza compete ao ocupante ou morador do prédio.

 

§ 2º A Prefeitura, quando julgar conveniente, poderá exigir do proprietário o capeamento, a canalização ou a regularização dos cursos d’água, cabendo esses ônus aos proprietários proporcionalmente as respectivas testadas.

 

§ 3º Sem licença especial da Prefeitura, que na hipótese de resolver concedê-la estabelecerá em data, caso as exigências a serem feitas não poderá ser feito o serviço digo desvio nos cursos d’água ou tomada d’águas nesses cursos, sendo, além disso, proibida a construção de açudes, represas, barragens, tapagens ou qualquer outras obras que impeça, nos mesmos cursos e valas, o livre escoamento das águas.

 

§ 4º Nenhum serviço ou construção poderá ser feito a margem, no leito ou por cima dos cursos d’água ou das valas, sem que sejam executadas as obras de arte que forem necessárias ou sempre que sejam conservadas ou aumentadas as porventura existentes.

 

Art. 137 Nos terrenos em que passarem cursos d’água ou valas, deverão digo as construções a se levantarem deverão ficar, em relação as respectivas bordas, a distância que for determinada.

 

CAPÍTULO II

PASSEIOS

 

Art. 138 A construção de passeios é obrigatória nas zonas urbanas, não sendo permitido, porém o revestimento dos passeios formando superfície inteiramente lisa.

 

Art. 139 De um modo geral, os passeios deverão apresentar uma exclusividade de 2% do alinhamento para o meio-fio, podendo ser, entretanto, em casos especiais, permitido declividade maior a juízo da Seção de Obras, desde que se adotem medidas que evitem perigos de escorregamento.

 

Art. 140 Os proprietários deverão manter os passeios, permanentemente, em bom estado de conservação, sendo expedidas as intimações necessárias para a respectiva reparação ou reconstrução.

 

Art. 141 Quando, em virtude dos serviços de calçamento executados pela Prefeitura em logradouros situados em qualquer das zonas urbanas, forem relativas digo alterados o nível e a altura dos passeios, ou os dois, competirá à Prefeitura a reposição desses passeios em bom estado, de acordo com a nova posição dos meios-fios.

 

Art. 142 Os prazos para início da construção, reconstrução ou reparação de passeios, serão fixados entre 20 a 40 dias.

 

Parágrafo Único. Nos logradouros dotados de meios-fios, a Prefeitura, independentemente de multa poderá construir ou mandar construir os passeios correspondentes a terrenos edificados ou não, quando os proprietários ou responsáveis deixarem de cumprir a intimação respectiva. A despesa será acrescida de 20% e cobrada do interessado.

 

Art. 143 A construção de rampas nos passeios dos logradouros públicos, para a entrada de veículos, só poderá ser feita mediante prévia licença da Prefeitura quando não resulte prejuízo para arborização pública.

 

Parágrafo Único. Essas rampas não poderão, em regra, interessar mais de 0,60 m de largura dos passeios.

 

Art. 144 É absolutamente proibida a colocação ou construção de degraus fora do alinhamento dos prédios e terrenos, salvo no caso de acidente, insuperáveis do terreno, providenciando-se a demolição ou retirada imediata dos que forem colocados.

 

CAPÍTULO III

ABERTURA DOS LOGRADOUROS NOVOS

 

Art. 145 É proibida a execução de arruamentos ou aberturas de logradouros em qualquer das zonas urbanas ou suburbanas do Município, sem prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Esta disposição se refere não só dos arruamentos destinados a circulação, avenidas, ruas, praças, passagens, escadas públicas, etc., como também a parques públicos, campos públicos de esporte e outros.

 

Art. 146 Apresentado o pedido de licença em devida forma, o Prefeito mandará remetê-los a Seção de Obras, para opinar e sugerir as modificações, porventura necessárias, a Seção de Obras terá em vista o plano de remodelação geral, transformação, e extensão da Cidade ou das vilas, quando algum existir elaborado, exigindo do interessado as alterações, de modo que harmonize o anteprojeto com as diretrizes do aludido plano.

 

Art. 147 Fica sempre ao critério da Prefeitura qualquer que seja o caso da abertura de logradouro por iniciativa particular, qualquer que seja a zona de localização, e qualquer que seja o tipo ou categoria do logradouro, a aceitação ou a recusa integral de um projeto, de qualquer de seus detalhes, podendo ainda tendo em vista as diretrizes do plano de remodelação geral, transformação e extensão da Cidade ou das Vilas, as conveniências da viação, o desenvolvimento da região ou do bairro interessado, impor qualquer exigência no sentido de melhorar os arruamentos projetados.

 

Art. 148 Os interessados na abertura de novos logradouros deverão realizar a sua custa, sem qualquer ônus para a Prefeitura todas as sobras de terraplanagem, pavimentação e meios-fios, pontes, pontilhões, bueiros, muralhas de arrimo necessárias ao levantamento do plano dos logradouros.

 

Art. 149 As obras de ligação das galerias de águas pluviais e residuárias com as galerias da Prefeitura, as de canalização de água potável com a rede pública, e as de concordância de calçamento com o dos logradouros já existentes nos limites de função destes, serão sempre executados pela Seção de Obras e as espessas ao interessado. Para esse fim, serão previamente orçados os serviços, material e mão-de-obra, e depositado na Tesouraria a importância correspondente.

 

CAPÍTULO IV

LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 150 Consideram-se logradouros públicos todas as vias públicas de circulação nas zonas urbanas e suburbanas, quando com esse caráter reconhecidas, classificadas e denominadas em decreto pelo Prefeito.

 

Art. 151 A largura mínima das avenidas, ruas e travessas, será de 24, 12 e 8 metros, respectivamente, e os becos e passagens igual a de travessas, e aos prolongamentos igual a do logradouro prolongado, sempre que as exigências do trânsito, tendo vista a extensão do prolongamento, não aconselham largura maior se as condições do local permitirem.

 

Parágrafo Único. Nos morros as dimensões indiadas podem ser reduzidas, a juízo da Seção de Obras.

 

CAPÍTULO V

NUMERAÇÃO

 

Art. 152 Todos os prédios e todos os terrenos divididos em lotes e situados em logradouros públicos serão numerados.

 

Art. 153 Para os imóveis situados a direita de quem percorrer o logradouro do início para o fim, serão distribuídos os números pares e, para os imóveis do outro lado, os números ímpares.

 

Art. 154 Quando no pavimento térreo de um edifício existirem divisões formando elementos de ocupação independente (lojas) cada elemento poderá receber numeração própria.

 

CAPÍTULO VI

ESTRADAS DE RODAGEM

 

Art. 155 É terminantemente proibida, sem que haja autorização, a construção de quaisquer obras no leito, ou nas marginais das estradas e também a construção das que, fora leito, possa impedir de qualquer forma o esgotamento das águas.

 

Art. 156 É proibido abrir valas, ou caminhos nas encostas a montante das estradas de rodagens municipais, sem autorização da Prefeitura.

 

Art. 157 Só com autorização expressa do Prefeito poderão ser feitas obras de barragem, em rios ou córregos, a montante das estradas de rodagem municipais. De igual autorização também as outras obras dessas espécies e justamente das estradas municipais desde a crista da barragem fique a menos de dez metros abaixo do ponto mais baixo da estrada, a montante da obra projetada.

 

Art. 158 O proprietário do terreno em que for feita a obra com infração dos 2 artigos anteriores, fica sujeito a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, além da obrigação de repor, a sua custa, os danos causados se essa obrigação não for cumprida dentro do prazo marcado, os trabalhos de reparação serão feitos pela Prefeitura, cobrando-se, por intermédio das repartições arrecadadoras, de despesa respectiva.

 

TÍTULO VII

DAS FEIRAS LIVRES E MATADOUROS

 

CAPÍTULO I

FEIRAS LIVRES

 

Art. 159 O Prefeito poderá autorizar a instalação de feitas livres nos logradouros públicos, em locais previamente designados, determinados o dia de seu funcionamento.

 

Art. 160 As feiras ou mercados são destinados a vendas exclusivamente a retalhos, de frutas, legumes, animais domésticos, produtos de pequenas lavouras e das indústrias rurais e de quaisquer gêneros de comércio, considerado os de primeira necessidade.

 

Art. 161 Finda a hora, terminada a feira, cada concorrente retirará a sua instalação e produtos e procederá a limpeza do local que tiver ocupado.

 

Art. 162 Os concorrentes não poderão utilizar, para qualquer fim, os troncos e os galhos das árvores das praças, ruas ou avenidas, onde se realizarem as feiras, saldo o estabelecimento de suas tendas em torno das mesmas e a sua sombra.

 

Art. 163 Na colocação das tendas cada concorrente será obrigatoriamente observado o espaço mínimo de dois metros entre uma e outra para a circulação do público.

 

CAPÍTULO II

MATADOUROS

 

Art. 164 A matança de bovinos, ovinos, suínos, caprinos, aves e coelhos, destinados ao consumo público, somente é permitida nos matadouros.

 

Art. 165 Os proprietários ou concessionários de matadouros ficam obrigados a tomar medidas adequadas no sentido de evitar que os animais destinados ao sacrifício, sejam maltratados por qualquer forma, pelos condutores.

 

Art. 166 É expressamente proibido a matança de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos 24 horas em descanso e jejum nos depósitos anexos a cada matadouro.

 

Parágrafo Único. Caso os animais venham de campos próximos, não distantes do matadouro ou lugar onde devem ser abatidos, o período de repouso poderá ser reduzido quando o tempo de viagem não exceder de duas horas, e conforme o meio de transporte. Esse repouso, porém, nunca inferior a 4 horas.

 

Art. 167 Ficam os proprietários de concessionários de matadouros ou seus responsáveis obrigar a usar todas as medidas indispensáveis no sentido de atendar digo atenuar, o máximo possível o sofrimento dos animais, quer durante o transporte até o local do matadouro, quer ainda no momento do sacrifício.

 

Art. 168 O exame ante-mortem dos animais será realizado tantas vezes quantas a inspeção julgar conveniente.

 

Parágrafo Único. Mesmo examinados na ocasião do ingresso em campo de repouso ou nos currais, deverão ser reinspecionados, pelo menos uma hora antes do sacrifício.

 

Art. 169 Será evitada, a juízo da inspeção, a matança de:

 

a) fêmeas em estado avançado de gestação (com mais de 2/3 do tempo normal da gravidez);

b) animais magros e caquéticos;

c) animais com menos de trinta dias de vida extra-uterina;

d) animais que padeceram de qualquer enfermidade que torne a carne imprópria para o consumo.

 

Art. 170 O lote ou tropa no qual for verificado qualquer caso de morte natural, só será abatido depois de realizada a necropsia.

 

TÍTULO VIII

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

CAPÍTULO I

POLÍCIA DAS ESTRADAS

 

Art. 171 É proibido obstar a servidão das estradas e caminhos, interditando, mudando ou estreitando as mesmas sob pena de multa.

 

Art. 172 O transporte de cargas indivisíveis cujas dimensões ou pesos consideráveis excedam aos limites estabelecidos, só poderá ser feito mediante uma permissão especial.

 

Parágrafo Único. As condições para esses transportes serão estipuladas pela Seção de Posturas que determinará o itinerário a seguir e as medidas de precaução que devem ser tomadas para assegurar a facilidade do trânsito público e evitar todo e qualquer dano nas estradas, pontes, etc.

 

Art. 173 Nenhum veículo de carga com peso bruto superior a doze mil quilos poderá trafegar nas estradas sem observância do disposto artigo anterior.

 

Art. 174 O tráfego de tratores mecânicos dependerá de licença especial.

 

Art. 175 É proibido:

 

a) arrancar, quebrar, danificar de qualquer modo os marcos e sinais das estradas de rodagem;

b) fazer escavação de qualquer natureza no leito das estradas ou nos seus taludes;

c) executar qualquer serviço que possa concorrer para encaminhar águas servidas de pluviais para o leito da estrada, impedir, dificultar de represar os escoamentos nela estabelecidos, ou fazer barragens que tornem as águas a atingir as proximidades do leito das estradas, de onde devem guardar a distância mínima de cinco metros, na época das enchentes;

d) atirar nas estradas, pregos, arames, pedaços de metal, vidros, louça ou outros objetos e substâncias prejudiciais aos pés dos indivíduos ou dos animais ou aros de veículos;

e) depositar sobre as estradas, pedras, madeiras ou outros objetos que possam embaraçar o trânsito;

f) destruir total ou parcialmente qualquer obras das estradas.

 

CAPÍTULO II

TRÁFEGO URBANO

 

Art. 176 É vedado lavar ou consertar carros nos logradouros públicos, salvo nos casos de emergência que obrigue a permanência do mesmo no ponto do acidente, mas de modo que não embarace o trânsito.

 

Art. 177 Todos os motoristas de veículos que ocupam os pontos de estacionamento são responsáveis pelo asseio permanente dos respectivos pontos.

 

CAPÍTULO III

TRANSPORTE COLETIVO

 

Art. 178 Nenhum serviço de transporte coletivo, por meio de auto-ônibus, poderá ser executado no Município, sem licença respectiva.

 

Art. 179 Licenciado para exploração de uma ou mais linhas, o interessado assinará na Secretaria da Prefeitura um termo de obrigação, do qual constem outras disposições:

 

a) nome e sede da empresa, companhia de firma comercial;

b) localização de suas oficinas e garagens;

c) itinerários, pontos de sessão e preços das passagens.

 

Art. 180 Nenhuma concessão para exploração desse serviço será por prazo superior a dois anos.

 

§ 1º Com antecedência de sessenta dias, o interessado poderá requerer prorrogação por período igual ao da concessão anterior, se tiverem sido cumpridas as obrigações assumidas e os veículos se acharem ainda em perfeito estado de conservação de renovados, ou substituídos por novos.

 

§ 2º Não tendo sido requerida a prorrogação ao prazo a Prefeitura se convier, abrirá concorrência pública, podendo o último contratante dela participar com o direito a Prefeitura digo em preferência em igualdade de condições desde que os seus serviços tenham sido plenamente satisfatórios.

 

Art. 181 A falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas ao termo referido, importará em imposição de uma multa pela Prefeitura, que variará de CR$ 20,00 a CR$ 200,00 conforme a gravidade do caso e de sua reincidência.

 

§ 1º Além de outras irregularidades possíveis, importará em motivo para a multa a inobservância do horário, uma vez que a culpa seja exclusiva da empresa.

 

§ 2º A reincidência de graves faltas, principalmente a interrupção prolongada do tráfego, sem causa de força maior será motivo para que seja cassada pela Prefeitura a concessão havida sem direito a qualquer indenização.

 

Art. 182 A empresa concessionária poderá transferir a outrem os seus direitos pelo tempo que lhe restar mediante prévia autorização do Prefeito, o termo de ratificação das obrigações assumidas.

 

Art. 183 Pedida uma linha de auto-ônibus, com o mesmo itinerário de outro já existente, a concessão poderá ser dada, se os serviços aí prestados forem insuficientes e os seus executores se recusarem a ampliá-los.

 

Art. 184 Os serviços anormais serão executados das 6 às 24 horas, de acordo, entretanto, com o horário aprovado e segundo as necessidades locais.

 

§ 1º Os horários serão submetidos à aprovação da Seção de Posturas, antes do início do tráfego, e previstos anualmente. Uma vez aprovado não podem ser alterados sem prévia licença.

 

§ 2º Será permitido o tráfego de carros extraordinários em qualquer das linhas autorizadas, sem alteração dos preços de passagens comum, conforme as necessidades que se apresentam em dias de festa ou de solenidades, competições esportivas, carnaval, semana santa, finados, etc...

 

Art. 185 Com autorização do Prefeito, qualquer candidato a exploração do serviço de auto-ônibus, ou qualquer concessionário, poderá explorar a título de experiência em caráter precário um determinado itinerário, pelo prazo máximo de um mês para efeito da escolha definitiva.

 

Art. 186 Compete a Seção de Posturas determinar os pontos de parada ao longo da linha concedida, onde será colocada uma tabuleta ou sinais característicos assinalado de modo bem visível a parada.

 

Parágrafo Único. As paradas deverão ser alternadas em relação a mão e contramão para evitar atropelos.

 

Art. 187 Os carros deverão transitar até o ponto final do itinerário de acordo com a tabuleta indicadora ao destino.

 

Art. 188 Em caso de acidente, ou outro motivos imperiosos, não podendo o veículo continuar a viagem, os passageiros terão direito a sua escolha, a transferência para o carro ou carros que chegarem em seguida, ou à restituição de importância correspondente às sessões que tiverem pago e que deixarem de percorrer, incluindo-se a em que tiver ocorrido o acidente, isto no caso em que as passagens sejam cobradas a partida do veículo. Quando as passagens forem cobradas no fim do percurso, os passageiros só pagarão a importância correspondente às sessões percorridas, exclusive a em que der a interrupção.

 

Art. 189 As passagens serão cobradas por sessões, podendo admitir-se a cobrança de duas ou mais sessões, conjuntamente, ou de passagem direta, mediante fichas apropriadas, desde que o pagamento da passagem seja efetuado à saída do passageiro.

 

§ 1º O preço da passagem individual será o que for fixado no termo da obrigação e correspondente nas zonas urbanas e suburbanas, as sessões que não sejam inferiores a um quilometro e, nas zonas de acordo com as distancias que forem estabelecidas entre os pontos de parada.

 

§ 2º Não será permitido, sob qualquer pretexto cobrar tarifas acima ou abaixo dos preços fixados.

 

§ 3º O motorista (no caso da cobrança ser feita às saídas) fará entrega do passageiro, no momento de sua entrada no carro, de uma ficha correspondente a sessão em que estiver embarcado a fim de controlar o preço de sua passagem, em função do número de sessões percorridas.

 

§ 4º Deverá o motorista ou o condutor ter sempre o troco necessário para uma cédula, que não seja superior a cinco cruzeiros.

 

Art. 190 Todos os auto-ônibus deverão apresentar internamente e em local bem visível, determinado pela Seção de Posturas:

 

a) uma tabuleta de dimensões adequadas, que indique, em caracteres bem legíveis, os limites das sessões e respectivos preços de passagens;

b) o número indicado de lotação.

 

Art. 191 Do lado externo, os auto-ônibus terão duas tabuletas indicadoras de seu destino, sendo uma na parte dianteira com uma numeração diferente para cada destino.

 

Art. 192 Não será permitido a colocação de anúncio de qualquer espécie na parte externa do auto-ônibus.

 

Art. 193 A Prefeitura exigirá, quando julgar conveniente, das empresas de transportes de auto-ônibus, o uso de uniforme para o seu pessoal.

 

Art. 194 A Prefeitura exigirá a dispensa imediata do motorista ou cobrador que, em serviço, for encontrado em estado de embriaguez.

 

Art. 195 Os motoristas ou cobradores de auto-ônibus não deverão permitir o acesso de vendedores ambulantes e pessoas embriagadas no interior do veículo.

 

Art. 196 A Seção de Posturas poderá exigir da empresa a punição de qualquer de seus empregados que desatendam aos agentes de fiscalização.

 

Art. 197 Todos os que explorarem o serviço de transporte coletivo por meio de auto-ônibus, ficam obrigados a oferecer a Prefeitura, mediante requisição, cinco passes gratuitos, numerados de 1 a 5, destinados ao Serviço Público.

 

Art. 198 Os veículos serão mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio. A Seção de Posturas fará restituir digo retirar imediatamente do tráfego os que não estiverem nessas condições.

 

Art. 199 A Prefeitura poderá admitir automóveis, vulgarmente chamados auto-lotação, ou seja, automóveis de praça do tipo comum, empregados no transporte de passageiros, mediante o pagamento da passagem individual, independente de concessão especial, desde que não façam concorrência, as linhas regulares de auto-ônibus, seguindo os mesmos itinerários.

 

Art. 200 É expressamente proibido consertos de veículos em plena rua, sob pena de multa de Cr$ 50 a Cr$ 200,00 nas reincidências, salvo pequenos consertos de emergência.

 

Art. 201 As bombas de gasolina só poderão ser instaladas junto a prédios residenciais com autorização expressa dos respectivos proprietários e depois de vistoriadas pela Prefeitura, ficando as empresas ou firma proprietárias das aludidas bombas responsáveis por qualquer acidente que venham a se verificar.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 202 Todos os casos de infração cuja penalidade não for prevista no corpo deste Código, terão de multa que poderá ser graduada de Cr$ 20,00 a Cr$ 500,00.

 

Art. 203 As omissões porventura existentes no presente Código serão supridas pela legislação municipal não revogada explicitamente, tendo ainda como subsidiárias as leis estaduais e federais referentes à espécie.

 

Art. 204 Todo o serviço de instalação de água nos prédios e demais despesas decorrentes de conservação de instalação, cabem exclusivamente aos proprietários dos mesmos.

 

Art. 205 O pagamento das multas ou o cumprimento das penas impostas, não isenta o contraventor da obrigação de cumprir as posturas como está sendo contido e declarado nelas, nem de satisfação do dano, na forma da lei ordinária, ou de qualquer outro procedimento judicial, civil ou criminal do mesmo fato direta ou indiretamente oriundo e promovido pela municipalidade ou por terceiro.

 

Art. 206 Os proprietários de terrenos em que atravessam estradas de rodagem e vicinais, ficam obrigados a roçagem das margens das mesmas, dentro do terreno de suas propriedades.

 

Art. 207 O não cumprimento do art. 206 desta lei, importa em multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00 (duzentos a mil cruzeiros), dobrados em caso de reincidência.

 

Art. 208 Não sendo realizado o serviço de roçagem como ficou dito, depois da notificação, após o prazo de (15) quinze dias, a Prefeitura Municipal mandará fazer o serviço respectivo, o qual será cobrado ao faltoso, acrescido da multa de que trata o artigo 207 desta lei.

 

Art. 209 Aos proprietários dos terrenos de que trata o art. 206, cabe ainda procederem o desvio das águas para que estas não prejudiquem as estradas.

 

Art. 210 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 19 de dezembro de 1949.

 

FRANCISCO SCHWARZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.