LEI Nº 417, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1979

 

REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A ação do Governo Municipal se orientará no sentido do desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade e aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante a adoção dos instrumentos de planejamento para suas atividades.

 

§ 1º O planejamento das atividades da administração municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas neste capítulo, e compreenderá a elaboração e acompanhamento dos seguintes instrumentos básicos:

 

I - Plano de Desenvolvimento Integrado;

 

II - Orçamento Programa;

 

III - Orçamento Plurianual de Investimentos;

 

IV - Programa Anual de Trabalho;

 

V - Programação Financeira Anual da Despesa.

 

§ 2º A ação do Município em área assisti das pela atuação do Estado e da União será supletiva e guardará inteira consonância cem os planos e programas destes Governos.

 

Art. 2º As atividades da administração municipal, e especialmente a execução de planos e programas do governo, serão objeto de permanente coordenação.

 

Art. 3º A coordenação a que se refere o Art. 2º, será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reunião com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

 

Art. 4º A administração municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor dê instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.

 

Art. 5º Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.

 

Art. 6º Na elaboração e execução de seus programas, a prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA DA PREFEITURA

 

Art. 7º A Estrutura Administrativa da Prefeitura de Santa Leopoldina, compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria

 

II - Serviço da Fazenda

 

III - Serviços de Obras e Serviços Urbanos

 

IV - Serviço de Educação e Cultura

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

DA SECRETARIA

 

Art. 8º A Secretaria é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe, de divulgação e de relações públicas da Prefeitura, de preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal, de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura, de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e semoventes; de manutenção de frotas de veículos e do equipamento de uso geral da administração, bem como sua guarda e conservação; de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento do próprio da Prefeitura, móveis e instalações, atuando ainda, como órgãos de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e no controle dos serviços públicos municipais.

 

Seção II

Do Serviço da Fazenda

 

Art. 9º O Serviço de Fazenda é órgão encarregado do assessoramento do Prefeito nos assuntos financeiros e da execução das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; da elaboração da proposta orçamentária e do controle da execução do orçamento; do controle e escrituração contábil da Prefeitura.

 

Seção III

Do Serviço de Obras e Serviços Urbanos

 

Art. 10 O Serviço de Obras e Serviços Urbanos é o órgão encarregado da supervisão e controle da construção e conservação das obras públicas municipais, inclusive estradas, administração, manutenção e operação dos serviços de água e esgotos, limpeza pública e administração de matadouro, mercados, feitas, cemitérios e conservação dos logradouros públicos.

 

Seção IV

Do Serviço de Educação e Cultura

 

Art. 11 O Serviço de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades relativas à educação primária; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; a elaboração e execução do Plano Municipal de Educação; à articulação com os demais níveis de governo em matéria de política e legislação educacional; a manutenção dos programas de alimentação escolar; a manutenção da biblioteca; a difusão cultural e à elaboração e execução de programas recreativos e desportivos.

 

CAPÍTULO IV

 

Seção Única

Das Responsabilidades Fundamentais

 

Art. 12 Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias, em todos os níveis hierárquicos, promover o desenvolvimento funcional dos respetivos subordinados e a sua integração nos objetivos do governo local, especificamente:

 

a) propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito objetivos das unidades a que pertencem;

b) promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

c) incentivar entre os subordinados a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da unidade;

d) combater o desperdício em todas as suas formas;

e) manter na unidade que dirige orientação funcional nitidamente voltada para objetivos; e

g) incutir nos subordinados, por todos os meios a filosofia de bem servir ao público.

 

CAPÍTULO V

 

Seção Única

Dos Cargos e Funções de Chefia

 

Art. 13 Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º O ocupante do cargo comissionado poderá receber mensalmente, além do vencimento do seu cargo efetivo, uma gratificação adicional correspondente a 40%...... do valor do cargo em comissão.

 

§ 2º A remuneração de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder aos subsídios do Prefeito Municipal.

 

Art. 14 As funções gratificadas a nível de Seção e Setor, serão instituídas por decreto pelo Poder Executivo, verificada a necessidade da administração.

 

§ 1º Os Chefes de Seções e Setores, não poderão receber a título de gratificação, quantia que ultrapasse a...% e....%, respectivamente do valor fixado, para vencimentos aos Chefes de Serviços.

 

§ 2º A criação de função gratificada dependerá da existência de dotação orçamentária para atender as despesas.

 

§ 3º As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagens transitórias pelo efetivo exercício de Chefia com responsabilidade de supervisão de pessoas e de coordenação de serviços.

 

§ 4º Serão designados para o exercício de função gratificada, servidores públicos de qualquer regime, ou funcionários federais, estaduais ou de outros Municípios postos à disposição da Prefeitura.

 

§ 5º A nomenclatura e símbolos das funções gratificadas passam a ser as constantes do Anexo II.

 

Art. 15 O provimento pelo Prefeito de cargos de chefia deve tomar em consideração a educação formal e a sua afinidade com o cargo, a experiência profissional relevante e a capacidade administrativa.

 

Art. 16 Os cargos de provimento efetivo passarão a adotar a nomenclatura e quantitativos constantes do Anexo III.

 

Art. 17 O servidor sob regime jurídico diverso do Estatuto dos Servidores Civis, poderá ser comissionado para o exercício de funções de chefia, direção e assessorando, sem perder o vínculo empregatício.

 

CAPÍTULO VI

 

Seção Única

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a expedir decretos relativos as transferências de dotações do seu orçamento ou de créditos adicionais, até o exercício de...., requeridos pela execução da presente Lei.

 

Art. 19 Na regulamentação da presente Lei deverão ser observadas as normas da Lei Orgânica dos Municípios.

 

Art. 21 Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, prevista nesta Leis serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências do pessoal, atribuições e instalações.

 

Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 11 de fevereiro de 1979.

 

Argêo João Uliana

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.