A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, deste Estado, autorizada a adquirir da firma S/A de Tratores e Equipamentos (Sotreq) com sede na cidade de Vitória, nº 2518 (1) motoniveladora marca "Caterpillar", modelo 120B, acionada por motor diesel Caterpillar, de 125 HP no volante, sistema de injeção de combustível por luvas dosadoras e câmaras de pré-combustão, transmissão direta, embreagem lubrificada e arrefecida a óleo sobre pressão, direção hidrostática, peso de embarque aproximado de 11.900 kg, de fabricação da Caterpillar Brasil S/A, equipada com:
- Silencioso
- Pneus 13.00 x 24 - 12 lonas
- Freios ativados hidraulicamente
- Sistema de iluminação de 02 faróis
- Partida elétrica direta de 24 volts
- Cabine de aço
- Lâmina de 366 x 0,60 x 0,2 m
- Bordas cortantes de aço DH-2
- Escarificador em "V", com onze dentes
- Pelo preço de Cr$ 1.283.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta e três mil cruzeiros).
Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior, fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair um financiamento de até Cr$ 683.000,00 (seiscentos e oitenta e três mil cruzeiros), junto a Banestes, Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, correspondentes a (24) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira delas 30 (trinta) dias após o contrato de financiamento, sendo que o restante do valor do equipamento será pago com recursos orçamentários.
Art. 3º A Prefeitura Municipal dará em alienação fiduciária à Banestes, Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações, decorrentes dessa operação e mencionadas no contrato principal, o próprio equipamento e dará também como garantia subsidiária e caução das parcelas do Imposto de Circulação de Mercadores (ICM) pertencentes ao município ou cota do Fundo de Participação dos Municípios que representem valor idêntico ao crédito concedido a que se refere o Art. 1º da presente Lei.
Art. 4º Para dar cumprimento a todas as suas obrigações decorrentes desse financiamento, a Prefeitura Municipal assinará o indispensável contrato no qual constará todas as condições, assim como dará, a favor de Banestes, Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, uma procuração por instrumento público, em caráter definitivo, irretratável e irrevogável até o final do pagamento de todas as obrigações assumidas, em decorrência desta Lei, no sentido de a credora poder receber, caso a Prefeitura se torne inadimplente em qualquer prestação decorrente do Contrato de Financiamento, os valores das cotas explicitadas no Art. 3º, podendo, ainda, bloquear qualquer delas, a favor da outorgada ou todas ao mesmo tempo, assinar recibos ou outros documentos e dar quitação.
Art. 5º Os orçamentos municipais consignarão dotações especiais, enquanto houver débito em decorrência da operação autorizada, suficientes para ocorrerem aos pagamentos das prestações vincendas que compreendem amortização do principal e dos juros de empréstimo.
Art. 6º Se, em qualquer época antes de findar o cumprimento das obrigações oriundas desse financiamento, houver qualquer modificação tributária ou nas participações do Município extinguindo ou alterando o que já existe, tudo quanto surgir, quer quanto à tributação, quer no tocante às cotas e participações, responderá, igualmente, pelo cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da operação financeira, objeto desta Lei.
Art. 7º A fim de ocorrer as despesas no corrente exercício, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 11 de fevereiro de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.