LEI Nº 388, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA.

 

Vide Lei nº 395/1978

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O sistema tributário do Município é regido por este Código, que fixa normas para cada tributo, define as obrigações municipais e assessorias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário.

 

Art. 2º O presente Código é constituído de quatro títulos com a matéria assim distribuída:

 

I - Título I, que regula os diversos tributos, dispondo sobre:

 

a) incidência tributária pela definição do fato gerador, da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais;

b) sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte; e do responsável;

c) sistemática do cálculo, pela definição da base de cálculo e as alíquotas do tributo;

d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrições e lançamentos;

e) arrecadação tributária, contando disposições sobre formas e prazos de pagamento;

f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades;

g) dispensa dos pagamentos dos tributos, pela definição das isenções fiscais;

 

II - Título II, que dispõe quanto às normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras sobre:

 

a) sujeito passivo tributário;

b) lançamento;

c) arrecadação;

d) restituição;

e) infrações e penalidades;

f) imunidade e isenções.

 

III - Título III, que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação;

 

IV - Título IV, que dispõe sobre a Administração tributária.

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 3º São tributos do Município:

 

I - Imposto Predial e Territorial Urbano;

 

II - Imposto Sobre Serviços;

 

III - Taxas de Serviços Públicos;

 

IV - Taxa de Pavimentação;

 

V - Taxas de Licença.

 

CAPÍTULO II

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

Seção I

Incidência

 

Art. 4º O Imposto Predial e Territorial urbano é devido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizado nas zonas urbanas.

 

Art. 5º O bem imóvel, para os efeitos deste imposto será classificado como terreno ou prédio.

 

§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:

 

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

e) em que houver edificação considerada inadequada à sua situação ou destino;

f) destinado a estacionamento de veículos, desde que tenha um único pavimento e esteja desprovido da edificação específica.

 

§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino desde que não compreendido nas situações do parágrafo anterior.

 

Art. 6º Para os efeitos deste Imposto, são zonas urbanas:

 

I - A Área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

a) meio fio ou calçamento, com canalização de água pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgotos sanitários;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) escola primaria ou posto de saúde e uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado.

 

II - A área igual ou inferior a um hectare, mesmo que comprovadamente utilizada em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agroindustrial ou mineral;

 

III - A área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento destinado à habitação, à indústria ou ao comercio.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá fixar a delimitação das zonas urbanas, a vigorar a partir do início do exercício seguinte.

 

Art. 8º Independentemente do conceito de zonas urbanas contido nos artigos 6º e 7º, o Executivo poderá fixar outros limites de zonas fiscais, em apoio a política de uso e ocupação do solo.

 

Art. 9º A incidência do imposto independe:

 

I - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;

 

II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;

 

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem do imóvel.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 10 Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

 

Seção III

Cálculo do Imposto

 

Art. 11 O Imposto devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do bem imóvel.

 

Art. 12 O valor venal do bem imóvel será determinado:

 

I - Tratando-se de prédio pelo valor das construções, obtido pela multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;

 

II - tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área ou de as parte ideal, pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, aplicados ou fatores de correção.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.

 

Art. 13 Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do imposto:

 

a) plantas de valores de terrenos estabelecidos pelo Poder Executivo que indicam o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização.

b) as informações de Órgãos Técnicos ligados à construção civil que indicam o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos.

c) fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.

 

Art. 14 Sem prejuízo da edição das plantas de valores, o Poder Executivo poderá atualizar, parcial ou totalmente, os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção:

 

I - mediante a adoção de índices oficiais de correção;

 

II - levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes do mercado.

 

Art. 15 No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:

 

a) 1% tratando-se de terreno;

b) 0,5% tratando-se de prédio.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 16 Os imóveis situados no território do Município serão cadastrados pela Administração.

 

Parágrafo Único. A obrigatoriedade do cadastramento poderá abranger também os casos de bem imóvel isento, imune ou situado na zona rural.

 

Art. 17 Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerado a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.

 

Art. 18 O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do respectivo bem imóvel no cadastro imobiliário, o qual deverá constar de qualquer documento.

 

Art. 19 O cadastro imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

 

§ 1º O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo 17, e alteração quando ocorrer modificação nos dados exigidos na inscrição.

 

§ 2º A inscrição será efetuada em formulários próprio, no prazo de 20 dias, contados da formação da unidade imobiliária, ou quando for o caso da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do município.

 

§ 3º A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:

 

I - conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;

 

II - aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.

 

§ 4º A Administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízos de cominações ou penalidades, por não serem efetuados pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.

 

Art. 20 Serão objeto de uma única inscrição:

 

I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização;

 

II - a quadra indivisa de áreas arruadas.

 

Art. 21 A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando visa a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente, e antes do vencimento da 1ª parcela do tributo.

 

Art. 22 O lançamento do imposto será:

 

I - Anual;

 

II - Distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.

 

Art. 23 O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados constantes do cadastro imobiliário a época do lançamento.

 

§ 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de venda e compra, o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador;

 

§ 2º Lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

 

§ 3º Da hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:

 

a) quando "pro indiviso", em nome de um ou de qualquer dos coproprietários;

b) quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

 

Art. 24 Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.

 

Art. 25 O contribuinte será notificado do lançamento do Imposto no domicílio Tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.

 

§ 1º Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.

 

§ 2º A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 26 O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

 

Seção VI

Infrações e Penalidades

 

Art. 27 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multas de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto, nas hipótese de:

 

a) falta de inscrição ou de sua alteração;

b) erro, omissão ou falsidade nos dados da inscrição ou de sua alteração.

 

Seção VII

Isenções

 

Art. 28 Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do Imposto o bem imóvel:

 

a) pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito federal ou do Município, ou de suas autarquias;

b) pertencente à agremiação desportiva licenciada e filiada a federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;

c) pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadores c/a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico e recreação;

d) pertencentes ou compromissados legalmente às sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas, religiosas ou de ensino;

e) declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto, em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.

 

CAPÍTULO III

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

Seção I

Incidência

 

Art. 29 O Imposto Sobre Serviços é devido pela prestação de serviços, realizados por empresa ou profissional autônomo.

 

Art. 30 Para os efeitos de incidência do Imposto, considera-se local da prestação do serviço:

 

a) o do estabelecimento prestador;

b) na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

c) aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil.

 

Parágrafo Único. Entende-se por estabelecimentos prestador o do local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina ou quaisquer outros outras que venham a ser utilizados.

 

Art. 31 Sujeitam-se aos Impostos os serviços de:

 

1 - Médicos, dentistas e veterinários;

2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentaria), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos;

3 - Laboratórios de análises clínicas eletricidade médica;

4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;

5 - Advogados ou provisionados;

6 - Agentes de propriedade industrial;

7 -Agentes de propriedade artística ou literária;

8 - Peritos e avaliadores;

9 - Tradutores e intérpretes;

10 - Despachantes;

11 - Economistas;

12 - Contadores, auditores, guarda livros e técnicos em contabilidade;

13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comercio explorados pelo prestador do serviço;

14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;

15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);

16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra inclusive por empregados prestadores de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

17 - Engenheiros, arquitetos e urbanistas;

18 - Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos;

19 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços que ficam sujeitos ao ICM);

20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM);

21 - Limpeza de imóveis;

22 - Raspagem e lustração de assoalhos;

23 - Desinfecção e higienização;

24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado);

25 - Barbeiros, cabeleireiras, manicuras, pedicuras, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

26 - Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;

27 - Transportes e comunicação, de natureza estritamente Municipal;

28 - Diversões públicas:

 

a) teatro, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxidancings e congêneres;

b) exposições sem cobrança de ingresso;

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação do espectador, inclusive as realizações em auditórios de estações de radio ou de televisão;

f) execução de música individualmente ou por conjuntos;

g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.

 

29 - Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas);

30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;

31 - Intermediação, inclusive corretagem de bens moveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59;

32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59;

33 - Análises técnicas;

34 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;

35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais publicidade, por qualquer meio;

36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda moveis e serviços correlatos;

37 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);

38 - Guarda e estacionamento de veículos.

39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços);

40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos;

41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos;

42 - Recondicionamento de motores;

43 - A pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados comercialização ou industrialização;

44 - Ensino de qualquer grau ou natureza;

45 - Alfaiate, modista, costureiros, prestados ao usuário final quando o material, salvo de aviamento, seja fornecido pelo usuário;

46 - Tinturaria e lavanderia;

47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;

48 - Instalações e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquia, a empresa concessionária de produção de energia elétrica);

49 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;

50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução: estúdios de gravação de "vídeo-tapes" para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora;

51 - Cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior;

52 - Locação de bens móveis;

53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais;

55 - Florestamento e reflorestamento;

56 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução);

57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de corretores, regularmente autorizados a funcionar);

59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio e de seguros.

60 - Encadernação de livros e revistas.

61 - Aerofotogrametria;

62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais;

63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes";

64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria;

65 - Empresas funerárias;

66 - Taxidermista.

 

Art. 32 A incidência do Imposto independe:

 

I - da existência do estabelecimento fixo;

 

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à prestação de serviços;

 

III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 33 Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.

 

Art. 34 Responsável do Imposto é a pessoa que se utiliza do serviço de terceiro e, se efetuar o respectivo pagamento, deixa de reter o valor do imposto devido pelo prestador quando:

 

I - o prestador de serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;

 

II - o prestador do serviço não apresentar documento fiscal em que conste, no mínimo, nome e número da inscrição do contribuinte, seu endereço e a atividade sujeita ao tributo, na hipótese de prestação de trabalho pessoal do próprio contribuinte e de atividades das sociedades a que se referem os itens 1,2,3,5,11,12 e 17 da lista de serviços constantes do artigo 31.

 

Parágrafo Único. A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo.

 

Art. 35 Será também responsável do imposto o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 19 e 20 da lista de serviços a que se refere o artigo 31, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do Imposto.

 

Art. 36 Na hipótese de o prestador do serviço não apresentar documento fiscal, nas condições do inciso II do artigo 34, o tomador do serviço deverá reter o valor do imposto devido.

 

Seção III

Cálculo do Imposto

 

Art. 37 O Imposto será calculado segundo o tipo do serviço prestado, de acordo com a classificação do artigo 31, mediante a aplicação de alíquotas percentuais sobre o preço do serviço, ou de importância fixas ou variáveis, de conformidade com a tabela do Anexo I.

 

Art. 38 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado por meio de importâncias fixas.

 

Parágrafo Único. Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimento de trabalho do profissional autônomo que não tenha a seu serviço empregado, que participe diretamente da atividade, e não esteja subordinado, direta ou indiretamente, à intervenção de terceiros.

 

Art. 39 Quando os serviços a que se referem os itens 1,2,3,5,6,11,12 e 17 do artigo 31 forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao Imposto, mediante a aplicação de importância fixas ou variável, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades:

 

a) que prestem serviços previstos em mais de um dos itens mencionados;

b) em que exista sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

c) em que existe sócio pessoa jurídica;

d) que prestem serviços não previstos nos itens especificados neste artigo.

 

§ 2º O disposto neste artigo e no parágrafo anterior aplica-se às empresas individuais.

 

Art. 40 Não se tratando de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto será calculado, nas hipóteses de serviços prestados nas condições do § 1º do artigo 39, inclusive quanto às empresas individuais, com base no preço do serviço, de conformidade com as alíquotas estabelecidas na Tabela do Anexo I.

 

Art. 41 Na hipótese de prestação de serviços enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere o artigo 31, o imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com as diversas incidências e as alíquotas estabelecidas.

 

Parágrafo Único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas especificas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

 

Art. 42 Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada do serviço, frete, despesas ou imposto.

 

§ 1º Constituem parte integrante de preço:

 

a) os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que da responsabilidade de terceiros;

b) os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços e crédito, sob qualquer modalidade;

c) o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cujo destaque nos documentos fiscais será considerado simples indicação de controle.

 

§ 2º Não integram o preço do serviço os valores relativos a:

 

a) descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que previa e expressamente contratados;

b) materiais fornecidos pelo prestador e subempreitadas já tributados pelo Imposto, nos casos de serviços previstos nos itens 19 e 20 do artigo 31;

c) alimentação, quando incluídos no preço da diária ou da mensalidade, nos casos de serviços previstos no item 39 do artigo 31;

d) peças ou partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador de serviço nos casos de serviços previstos nos itens 40, 41 e 42 do artigo 31.

 

Art. 43 A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

 

Art. 44 Proceder-se-á ao arbitramento, fundamentadamente, sempre que:

 

a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;

b) o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

d) sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo Sujeito passivo;

e) nos casos de preço notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou sendo ele desconhecido pela autoridade administrativa.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 45 Os prestadores de serviços serão cadastrados pela Administração.

 

Parágrafo Único. O cadastro econômico social sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

 

Art. 46 O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.

 

Art. 47 A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.

 

§ 1º A inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do início da atividade do contribuinte;

 

§ 2º Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades;

 

§ 3º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividades, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única.

 

§ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local de domicílio do prestador de serviço.

 

§ 5º A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador de serviço for simultaneamente contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento.

 

Art. 48 Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do Imposto.

 

§ 1º O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, e de transferência de ramo ou de encerramento da atividade;

 

§ 2º A Administração poderá promover, de ofício alterações cadastrais.

 

Art. 49 Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.

 

Art. 50 O Imposto será lançado:

 

I - Na hipótese da prestação de serviços instantânea, no momento da respectiva prestação;

 

II - Na hipótese de prestação de serviços permanente.

 

a) em 1º de janeiro do exercício a que corresponde o tributo quando o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedade, nas condições do artigo 39;

b) no último dia de cada mês quando a base de cálculo for o preço dos serviços.

 

Art. 51 O lançamento do Imposto será feito com base na guia preenchida pelo sujeito passivo ou de oficio, de acordo com a Tabela do Anexo I.

 

Art. 52 Os contribuintes do Imposto ficam obrigados a:

 

I - manter, em uso, escrito fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

 

II - emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.

 

Art. 53 O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um de seus estabelecimentos ou na falta destas, em seu domicílio.

 

§ 1º Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares;

 

§ 2º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

 

§ 3º A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais.

 

Art. 54 Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 55 O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de lançamentos de ofício, o Imposto será pago no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação.

 

Art. 56 Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por estimativa.

 

§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividade, independendo:

 

a) de ter sido fixada, para a respectiva atividade, a alíquota aplicável;

b) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;

c) do tipo de constituição da sociedade

 

§ 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou o período, seja de modo geral ou individual seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividade.

 

§ 3º A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto.

 

§ 4º Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de estimativas, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades ou cominações.

 

Art. 57 No recolhimento ao Imposto por estimativa, serão observadas as seguintes regras:

 

I - com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e o de Imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais;

 

II - findo o exercício ou período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados o preço dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a maior;

 

III - verificada qualquer diferença entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será:

 

a) recolhida dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público quando a este for devido;

b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.

 

Parágrafo Único. Quando, na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos e indiretos.

 

Art. 58 Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para o pagamento do imposto.

 

Seção VI

Infrações e Penalidades

 

Art. 59 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa de importância igual a 5% do valor de Referência nos casos de:

 

a) falta de inscrição ou de sua alteração;

b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda transferência do estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo.

 

II - Multa de importância igual a 15% do valor de referência nos casos de:

 

a) falta de livros fiscais;

b) falta de escrituração do imposto devido;

c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

d) falta de número de cadastro de atividades em documentos fiscais.

 

III - Multa de importância igual a 25% do valor de Referência, nos casos de:

 

a) falta de declaração de dados;

b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.

 

IV - multa de importância igual a 50% do valor de Referência, nos casos de:

 

a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela administração;

b) falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;

c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;

d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

e) embaraçar ou ilidir a ação fiscal.

 

V - multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do Imposto, nos casos de:

 

a) falta de recolhimento do imposto, apurado por procedimento tributário;

b) recolhimento do imposto em importância menor que a efetivamente devida.

 

VI - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o Valor do imposto, no caso de não retenção do Imposto devido ou de preço do serviço:

 

VII - multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o Valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido na fonte.

 

CAPÍTULO IV

TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Seção I

Incidência

 

Art. 60 As Taxas de Serviços Públicos são devidas pela utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:

 

I - Taxa de coleta de lixo é devida pela coleta, remoção e destinação final de lixo domiciliar, respeitado o limite da legislação municipal;

 

II - Taxa de limpeza pública é devida pelos serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade, inclusive os de:

 

a) varrição, lavagem e irrigação;

b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de água pluviais, rede de esgotos e córregos;

c) capinação.

 

III - Taxa de conservação de calçamento devida pelos serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem a conservação dos leitos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio.

 

IV - Taxa de consumo d'água:

 

a) residencial, comercial 1,4% ao mês;

b) industrial, 7%

 

Parágrafo Único. Na hipótese da prestação de mais de um serviço previsto num mesmo inciso haverá uma única incidência.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 61 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado por um dos serviços.

 

Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 62 A Taxa referente ao serviço constante do item I do art. 60 será devida em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a Tabela do Anexo IX.

 

Art. 63 As Taxas referentes aos serviços constantes dos itens II, III e IV do art. 60 serão devidas em função da soma das medidas lineares de todos os limites do imóvel com logradouros públicos, servidos por qualquer dos serviços citados nos referidos itens à razão de:

 

a) 0,085% do valor de Referência por metro linear ou fração, ao ano, no caso do item II do art. 60;

b) 0,065% do valor de Referência por metro linear ou fração, ao ano, no caso do item III do art. 60;

c) 0,2% do valor de Referência por metro linear ou fração, ao ano, no caso do item IV do art. 60.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 64 As Taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o imposto Predial e Territorial urbano.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 65 As Taxas serão pagas, na forma e prazos regulamentados.

 

Art. 66 A Prefeitura, mediante convênio com a empresa fornecedora de energia elétrica domiciliar do Município, poderá atribuir a base de cálculo da Taxa de Iluminação Pública, a se efetuar juntamente com a cobrança das contas particulares de fornecimento de energia.

 

Parágrafo Único. No caso deste artigo, a cobrança poderá ser com periodicidade diversa daquela prevista no regulamento, observados os termos do convênio.

 

CAPÍTULO V

TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO

 

Art. 67 A Taxa de serviços de Pavimentação é devida pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços de pavimentação de logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Art. 68 Consideram-se serviços de pavimentação:

 

I - Os serviços de:

 

a) terraplanagem superficial;

b) colocação de guias e sarjetas;

c) consolidação e reaproveitamento do leito;

d) escoamento local.

 

II - os de calçamento da parte carroçável do logradouro público, qualquer que seja o material usado;

 

III - os de substituição ou de reconstrução de calçamento já existente;

 

IV - execução de pequenas obras de pintura, embelezamento e demais serviços de acabamento.

 

Art. 69 A Taxa não incide nas hipóteses de execução de:

 

I - serviço isolado de terraplanagem superficial;

 

II - reparação e recapeamento de calçamento, que prescindam de novos serviços de infraestrutura.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 70 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços.

 

Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 71 A Taxa será exigida à razão de 2% (dois por cento) do valor de referência por metro de largura da metade da faixa carroçável, multiplicado pelos metros de testada ideal do bem imóvel beneficiado pelo serviço.

 

§ 1º A testada ideal e seu cálculo serão objeto de regulamento;

 

§ 2º Na hipótese de execução de serviços preparatórios, previstos no inciso I do artigo 68, a Taxa será devida com redução de 70% (setenta por cento);

 

§ 3º Na hipótese de execução de serviços de calçamento, previstas no inciso II do artigo 68, a Taxa será devida com redução de 30% (trinta por cento).

 

§ 4º Na hipótese de execução de serviços de substituição ou de reconstrução, previstos no inciso III do artigo 68, a Taxa será devida com a redução de 40% (quarenta por cento).

 

§ 5º Na hipótese de execução de serviços previstos no item IV do artigo 68, a Taxa será devida com a redução de 80% (oitenta por cento).

 

§ 6º Quando o imóvel estiver situado em esquina, no cálculo da Taxa será levada em conta a testada relativa ao logradouro, ou logradouros, objeto dos serviços.

 

§ 7º Para efeito do cálculo, a largura máxima da faixa carroçável será de 10 (dez) metros.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 72 A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 73 A Taxa será paga na forma e prazo regulamentares, limitadas ao máximo de 60 (sessenta) e nenhuma prestação mensal poderá ser inferior a 2% do valor de Referência.

 

CAPÍTULO VI

TAXA DE LICENÇA

 

Seção I

Incidência

 

Art. 74 A Taxa de Licença é devida pela atividade Municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete a qualquer pessoa que se localize, instale ou exerça atividade dentro do território do Município.

 

§ 1º Estão sujeitas à prévia licença:

 

I - A localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços;

 

II - O funcionamento de estabelecimento em horários especiais;

 

III - O exercício do comercio ou atividade eventual ou ambulante;

 

IV - a execução de obras ou serviços de engenharia ressalvados os de responsabilidade direta da União, Estados e Municípios;

 

V - a utilização de meios de publicidade em geral;

 

VI - a ocupação de áreas com bens móveis ou imóveis a título precário, em ruas, terrenos ou logradouros públicos;

 

VII - o abate de gado.

 

§ 2º Para efeito deste artigo considera-se:

 

I - comercio ou atividade eventual, o exercício em instalações precárias ou removíveis como barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes ou em veículos ou embarcações.

 

II - Comércio ou atividade ambulante e exercido sem localização fixa ou sem utilização de veículos.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 75 O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídicas, interessada no exercício das atividades definidas no artigo anterior.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 76 A Taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade mediante a aplicação das tabelas dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII desta Lei.

 

§ 1º na hipótese do item III, do art. 74 quando se tratar de atividades por períodos de tempo limitado à taxa, será calculada proporcionalmente aos períodos de funcionamento, contados por mês ou fração.

 

§ 2º No cálculo da Taxa relativa ao item VI do art. 74, considera-se como mínimo de ocupação o espaço de 1 (um) metro quadrado.

 

Art. 77 Na hipótese de atividade múltiplas exercidas no mesmo local a Taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.

 

Art. 78 Na hipótese do contribuinte negociar em mais de uma especificação a Taxa será cobrada por cada uma.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 79 A Taxa será lançada no ato de concessão da licença, em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal por ele fornecidos.

 

§ 1º As licenças relativas aos itens I, III e V do art. 74 serão válidas para o exercício em que forem concedidas ficando sujeitas a reprovação no exercício seguinte.

 

§ 2º A Licença relativa ao item IV do art. 74 terá seu período de validade de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.

 

§ 3º Será exigida a renovação da licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, transferência de local de estabelecimento, ou término de prazo da licença sem estar concluída a obra de que trata o item IV do art. 74.

 

Art. 80 O contribuinte é obrigado a comunicar a Prefeitura dentro de 20 (vinte) dias as seguintes ocorrências:

 

I - alteração da razão social ou do ramo de atividade;

 

II - alteração na forma societária ou transferência de local;

 

III - cessação das atividades.

 

Art. 81 A instrução do pedido de licença será disciplinada pela Secretaria de Finanças.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 82 A taxa será arrecadada quando da concessão da respectiva licença.

 

Parágrafo Único. a arrecadação poderá ser parcelada nos casos e prazos previstos em regulamento.

 

Seção VI

Infrações e Penalidades

 

Art. 83 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - cancelamento ou suspensão da licença quando deixarem de existir quaisquer das condições exigidas para a sua concessão.

 

II - multa de 100% do valor da Taxa no exercício de qualquer atividade prevista neste capítulo sem a respectiva licença.

 

TÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 84 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.

 

Parágrafo Único. A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída;

 

III - de estar a pessoa sujeita a medidas que importem em privações ou limitação do exercício de atividade ou administração direta de bens ou negócios.

 

Art. 85 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos débitos relativos a bem imóvel, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste desta prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujus", existentes até a data da partilha ou adjudicadas, limitadas a responsabilidade ao montante da questão da meação;

 

III - o espolio, pelos débitos tributários do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão.

 

Art. 86 A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. o disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espolio, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual.

 

Art. 87 Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídicas imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano e às Taxas de Serviços Públicos e de Serviços de Pavimentação respondendo por elas o alienante.

 

Art. 88 A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributados;

 

II - subsidiariamente ao alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Art. 89 Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou cura tutelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes:

 

IV - os inventariantes, pelos débitos tributários do espolio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;

 

VI - Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

 

VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.

 

Parágrafo Único. o disposto neste artigo somente se aplica, quanto a penalidade, às de caráter moratório.

 

Art. 90 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários e os prepostos;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

CAPÍTULO II

LANÇAMENTO

 

Art. 91 O lançamento traduz o procedimento administrativo destinado a constituir o crédito tributário.

 

Art. 92 A notificação de lançamento conterá:

 

I - o nome do sujeito passivo;

 

II - o valor do crédito tributário e, quando for o caso, os elementos de cálculo do tributo;

 

III - a caracterização do tributo;

 

IV - o prazo para recolhimento do tributo.

 

Art. 93 O lançamento do tributo independe:

 

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

 

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

Art. 94 O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse do bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou da legitimidade das condições do local, promoções, instalações, equipamentos ou obras.

 

Art. 95 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou substitutivos por irregularidade ou erro de fato.

 

CAPÍTULO III

ARRECADAÇÃO

 

Art. 96 O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiros, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.

 

§ 1º Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado.

 

§ 2º Considera-se pagamento do respectivo contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.

 

Art. 97 O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota única poderá gozar do desconto de até 10%.

 

Art. 98 Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade.

 

Art. 99 O pagamento de débito tributário não importa em presunção:

 

I - de pagamento das outras prestações em que se decomponha.

 

II - de pagamento de outros débitos referentes ao mesmo ou a outros tributos, decorrentes de lançamentos de ofício, aditivos, complementares ou substitutivos.

 

Art. 100 É facultada à Administração a cobrança em conjunto, de Impostos e Taxas, observadas as disposições da legislação tributária.

 

Art. 101 A aplicação de cominação ou penalidade não exprime a extinção da obrigação tributária principal ou acessória.

 

Art. 102 A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:

 

I - Multas de:

 

a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta dias) após o vencimento;

b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta dias) após o vencimento;

c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado depois de decorrido mais de 60 (sessenta dias) do vencimento.

 

II - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado o mês qualquer fração.

 

III - correção monetária do débito, incluído neste o valor das multas ou acréscimos, e excluído o dos juros monetários, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização aprovados pela Administração Federal.

 

Parágrafo Único. Na existência de deposito administrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.

 

Art. 103 O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no art. 102, inciso I, se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na Repartição Administrativa.

 

Art. 104 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - Pela citação pessoal feita ao devedor;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Art. 105 O parcelamento do débito vencido, que somente será autorizado com os acréscimos previstos no artigo 102 e mediante requerimento do interessado, que implicará no seu reconhecimento, deverá obedecer aos seguintes critérios:

 

I - O limite máximo será de 24 (vinte e quatro) prestações, mensais e sucessivas, ressalvado o proveniente da Taxa de Serviços da Pavimentação, que poderá ser autorizado em até 48 (quarenta e oito) prestações;

 

II - Nenhuma prestação poderá ter o valor inferior a 5% (cinco por cento) do Valor de Referência.

 

Parágrafo Único. O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

 

CAPÍTULO IV

RESTITUIÇÃO

 

Art. 106 O sujeito passive terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido:

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento:

 

III - reforma, anulação ou revogação da decisão condenatória.

 

Art. 107 O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com a apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.

 

Art. 108 A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita... referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 109 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

§ 1º A restituição vence não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

§ 2º Não será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída.

 

Art. 110 O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de uma no, contado da data do requerimento a que se refere o artigo 107.

 

Art. 111 A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo.

 

Art. 112 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados;

 

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 106, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - na hipótese do inciso III do artigo 100, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, ou revogado a decisão condenatória.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade será pessoal do agente, na hipótese de infração que decorra direta e exclusivamente de dolo específico.

 

CAPÍTULO V

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 113 Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na Lei tributária.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo exceções, independe da intenção do agente, ou de terceiro e da efetividade, natureza e extensão das conseqüências do ato.

 

Art. 114 Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.

 

Art. 115 O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento tributário, da lavratura do termo da infração, ou do termo de apreensão de bens móveis.

 

§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, ara os fins do disposto neste artigo.

 

Art. 116 A Lei Tributária que impõe infração ou comina penalidade aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:

 

I - exclua a definição do fato como infração;

 

II - comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.

 

CAPÍTULO VI

IMUNIDADE E ISENÇÕES

 

Art. 117 Considera-se imunidade condicionada a exclusão de competência tributária, suscetível de prova quanto ao atendimento dos requisitos constitucionais.

 

Art. 118 A imunidade condicionada será reconhecida mediante requerimento, comprovada a condição da pessoa, de seu patrimônio ou serviços.

 

Art. 119 Tratando-se de partido político ou de instituição de educação ou de assistência social, o reconhecimento da imunidade dependerá de prova de que a entidade:

 

I - não distribui, direta ou indiretamente, qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II - aplica-se integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III - mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

Art. 120 A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias na legislação tributária, salvo as de ter livros fiscais e de omitir documentos fiscais, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de cominações ou penalidades.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, previsto em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

Art. 121 A concessão de isenções apoiar-se - à sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.

 

Art. 122 A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 123 A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção poderá servir para os exercícios fiscais subseqüentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso; oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.

 

TÍTULO III

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

CAPÍTULO I

PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 124 O procedimento tributário terá início com:

 

I - A lavratura de auto de infração;

 

II - A lavratura de termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais;

 

III - A impugnação, pelo sujeito passivo, contra lançamentos ou ato administrativo dele decorrente.

 

Art. 125 Verificando-se infração de dispositivos da legislação tributária; que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração.

 

Art. 126 O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa e conterá:

 

I - o local, a data e a hora da lavratura;

 

II - O nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;

 

III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração, e, se necessário as circunstâncias pertinentes;

 

IV - a capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que defina a infração, e do que lhe comine penalidade;

 

V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;

 

VI - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;

 

VII - a assinatura do autuado ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar.

 

§ 1º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.

 

§ 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quando do processo constem elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator.

 

Art. 127 O processamento do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres.

 

Art. 128 O autuado será intimado da lavratura do auto da infração:

 

I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo datada no original;

 

II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

 

III - por publicação, no órgão oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

 

Art. 129 Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzida de 50% (cinqüenta por cento)

 

Art. 130 Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituem prova de infração da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituem prova ou fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

 

Art. 131 A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicações do lugar onde ficaram depositados, e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais.

 

Parágrafo Único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma do artigo 128.

 

Art. 132 A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo, na forma regulamentar.

 

Art. 133 O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará;

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do interessado e o endereço para intimação;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

 

IV - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

 

V - o objetivo visado.

 

§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.

 

Art. 134 A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

 

Parágrafo Único. Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova impugnação ou aditamento da primeira.

 

Art. 135 Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.

 

Parágrafo Único. O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo ou pelas formas previstas nos incisos II e III do artigo 128.

 

Art. 136 Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.

 

CAPÍTULO II

SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 137 Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário para Instancia Administrativa Superior.

 

Parágrafo Único. O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do despacho de primeira instância.

 

Art. 138 Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passive, ou o autuado, do pagamento do tributo ou de multa do valor originário superior a 25% (vinte e cinco por cento) do Valor de Referência, seu prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho.

 

Art. 139 A decisão da Instância Administrativa Superior será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicado o disposto no parágrafo único do art. 135.

 

Art. 140 A Instância Administrativa Superior será constituída na forma que a Lei determinar.

 

Art. 141 Da decisão da Instância Administrativa Superior caberá pedido de reconsideração ao prefeito no prazo de 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 142 São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.

 

Parágrafo Único. É vedado pedido de reconsideração de qualquer despacho ou decisão.

 

Art. 143 Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.

 

Art. 144 Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades ficam sujeitas a multas, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.

 

§ 1º O sujeito passivo, ou o autuado, poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o pagamento do debito e da multa exigidos, ou o deposito premonitório da correção monetária.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

FISCALIZAÇÃO

 

Art. 145 Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

 

Art. 146 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.

 

Art. 147 A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:

 

I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar informações ou declarações;

 

II - apreender livros e documentos ficais e forma regulamentares.

 

Art. 148 A escrita fiscal ou mercantil com emissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificado, facultada à Administração o arbitramento dos diversos valores.

 

Art. 149 O exame de livros, arquivos, documentos, papeis e feitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.

 

Art. 150 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens;

 

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 151 Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da Câmara Municipal e da autoridade judiciária, e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do município, e entre a União, Estado e outros Municípios.

 

§ 2º A divulgação das informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave, sujeita a penalidades da legislação pertinente.

 

Art. 152 As autoridades da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

 

CAPÍTULO II

CONSULTA

 

Art. 153 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas.

 

Art. 154 A consulta será dirigida à autoridade Administrativa Tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos.

 

Art. 155 Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

Parágrafo Único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.

 

Art. 156 Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da modificativa.

 

Art. 157 A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo Único. O despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.

 

Art. 158 Homologada a solução da consulta, o consulente será notificado para no prazo de 30 dias dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades.

 

Parágrafo Único. O consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou o depósito premonitório de correção monetária, importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.

 

Art. 159 A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.

 

CAPÍTULO III

CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 160 A pedido do contribuinte será fornecida Certidão Negativa dos tributos Municipais, nos termos do requerido.

 

Art. 161 Terá os mesmos efeitos da certidão Negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 162 A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

 

Art. 163 Para fins de licenciamento de projetos, concessão de serviço público, apresentação de propostas em licitação, ou liberação de créditos, será exigida do interessado certidão negativa.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 164 Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

 

§ 1º Os prazos serão contínuos, excluído, no seu cômputo, o dia do início e incluído o do vencimento;

 

§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se de necessário, até o primeiro dia útil.

 

Art. 165 Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

 

I - em relação ao imposto Predial e Territorial Urbano:

 

a) o endereço fornecido pelo contribuinte, ou responsável no caso de terreno;

b) o lugar da situação do bem imóvel objeto do lançamento ou o domicílio do contribuinte ou responsável no caso de prédio;

 

II - Em relação ao imposto Sobre Serviços:

 

a) o local do estabelecimento prestador ou na sua falta, o do domicílio do prestador;

b) o local onde forem executadas as obras ou serviços de construção civil;

 

III - em relação às pessoas jurídicas de direito público, o local de qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 1º O disposto no inciso I aplica-se às Taxas de Serviços Públicos e de Serviços de Pavimentação.

 

§ 2º Às demais Taxas, será aplicado, conforme o caso, o disposto no inciso I ou no inciso II.

 

Art. 166 Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas que a acompanham.

 

Art. 167 Fica instituído o Valor de Referência, (Lei nº 6205, de 29 de abril de 1975) que é a representação em cruzeiros de um determinado valor, para servir de parâmetro ou elemento indicativo de cálculo de tributos, e penalidades, como estabelecidos na presente Lei:

 

§ 1º Fica fixada em CR$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos cruzeiros), o Valor de Referência para o exercício de 1978.

 

§ 2º O Valor de Referência será corrigido anualmente de acordo com decretos baixados pelo Poder Executivo.

 

Art. 168 Ficam revogadas as Leis nº 300 e 342, respectivamente de 12 de novembro de 1973 e 30 de dezembro de 1975.

 

Art. 169 Esta Lei entrará em vigor a partir de 2 de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, aos 19 dias do mês de dezembro de 1977.

 

ARGÊO JOÃO ULIANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

(Vide Lei nº 395/1978)

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