LEI Nº 38, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1949

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma da Lei, etc, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:

 

Art. 1º Fica isento de impacto predial durante cinco anos, todo aquele que construir prédios nesta cidade.

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor a partir da 1º de janeiro de 1950.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 19 de dezembro de 1949.

 

FRANCISCO SCHWARZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.