LEI Nº 379, DE 29 DE AGOSTO DE 1977

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar um prédio em construção nesta cidade, inclusive terreno, que se destinava a mercado e açougues municipais.

 

Art. 2º A alienação de que trata o art. 1º da presente Lei, será ILEGÍVEL mediante concorrência ILEGÍVEL e a quem maior preço oferecer, ressalvando-se o valor mínimo de Cr$ 80.000,00 (oitocentos cruzeiros).

 

Art. 2º O Executivo Municipal, através de levantamento topográfico e registros competentes, regularizará a situação, respeitadas as normas legais.

 

Art. 3º Os recursos advindos da construção referida nos artigos anteriores serão aplicados na instalação de uma fábrica de manilhas no Setor de Transportes Rodoviários cujos equipamentos serão advindos por conta de créditos que o Executivo fica autorizado a abrir por ILEGÍVEL.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cumpra-se, Registre-se, Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 29 de agosto de 1977.

 

ARGEO JOÃO ULIANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.