O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada zona urbana neste município, a zona periférica as propriedades dos senhores proprietários em Santa Maria de Jetibá, município de Santa Leopoldina, a saber: partido da antiga ILEGÍVEL de luz e força, pelas propriedades de Henrique Mierstschinch, a antiga estação de fruticultura, Comunidade Evangélica de Santa Maria de Jetibá, Francisco Dettman, Walter Jastrow, Gottfried Mierstschinch, Alfredo Jacob, Martin Jacob, Núcleo Residencial Christiano Dias Lopes, Henrique Kerchoff, Guilherme Wolfgram, Adolfo Benz, Florêncio Buss, Henrique Ratzeh, Eéthel Berger, Florêncio Berger, e até a Cachoeira do rio São Luiz, na antiga usina de luz e força da localidade, vizinhos de Henrique Mierstschinch, junto de partida do circuito.
Art. 2º O Executivo Municipal, através de levantamento topográfico e registros competentes, regularizará a situação, respeitadas as normas legais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 17 de julho de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.