O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a doar ao Governo do Estado do Espírito Santo por escritura pública, sem ônus para o município, uma área de terreno no perímetro urbano desta cidade, com 144 m² (cento e quarenta e quarenta e quatro) metros quadrados, para construção de um prédio destinado a instalação de uma agência da Fazenda estadual e Fiscalização de Rendas.
Art. 2º O prazo para construção do prédio será de 2 (dois) anos no máximo, findo as quais e não efetivada a construção, o terreno respectivo reverterá ao Patrimônio Municipal, cuja cláusula deverá constar da respectiva escritura de doação.
Art. 3º A área descrita no art. 1º não poderá ter destino diverso do previsto.
Art. 4º A presente lei terá sua vigência a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 13 de junho de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.