O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma da Lei, etc, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:
O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:
Art. 1º Na forma estabelecida nesta Lei, fica o Poder executivo autorizado a conceder, pelo prazo de cinco anos, isenção de impostos municipais, e pelo de dois anos, das taxas municipais, as indústrias novas que se estejam em fase de instalação ou venham a se instalar no município dentro do prazo de dois anos, a partir da data desta Lei.
Parágrafo Único. Considera-se indústria nova, para os efeitos de concessão de que trata este artigo, advirá que não tiver similar instalada, contribuindo para os cofres da municipalidade.
Art. 2º Para a obtenção da isenção prevista no artigo anterior, deverão os interessados, dentro do prazo de dois anos contados da data da publicação desta Lei, requerer suas inscrições na Prefeitura Municipal.
§ 1º O pedido a que se refere este artigo deverá ser instruído com relação das máquinas e memorial descritivos em que constem todas as características da indústria a ser beneficiada com a isenção, acompanhado de uma declaração da constituição da firma contendo os seguintes esclarecimentos:
a) razão social;
b) nome comercial;
c) forma e constituição da firma;
d) capital;
e) sendo sociedade, indicação dos nomes dos sócios e respectivas nacionalidade;
f) ramo de indústria;
g) endereço.
§ 2º Deferido o pedido de inserção, expedirá a Prefeitura a favor do interessado, um certificado que o habilitará a requererão Chefe do Poder Executivo, a isenção de que trata esta Lei.
§ 3º A validade do certificado expedido pela Prefeitura, para efeito do requerimento das isenções de impostos e taxas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, será de dois meses da data da emissão, e o prazo em que deverá estar instalada e funcionando a nova indústria será de doze meses contados da data da publicação do ato que concedeu as isenções.
§ 4º Todos os papeis, inclusive requerimentos referentes ao processo das isenções tratadas na presente Lei, são isentos dos pagamentos de quaisquer taxas ou emolumentos municipais.
Art. 3º esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 25 de novembro de 1949.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.