O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma da Lei, etc, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:
O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair, no ano de 1950, um empréstimo de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), com Caixa Econômica Federal do Espírito Santo, destinando-se o produto do empréstimo a ser aplicado, pelo menos na metade, em benefício de ordem rural.
Art. 2º A taxa de juros do empréstimo deverá ser fixada até 10% ao ano, sobre a quantia devida, e mais a comissão de ¼ de acordo com o regulamento da Caixa Econômica, pagos mensalmente, para o caso de atrasos, poderá ser estipulado o acréscimo de um por cento sobre os juros ou as prestações devidas.
Art. 3º A amortização do empréstimo será feita no prazo de um ano, devendo ser prevista uma prorrogação por mais um ano.
Art. 4º Servirá de garantia do empréstimo a quota do Imposto de Renda devida pela União ao Município, para o que fica autorizado o Prefeito Municipal, a outorgar poderes irregulares para a Baixa Econômica, receber na Delegacia Fiscal do Tesoureiro Nacional na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional nesta Estrada, a percentagem que, na distribuição do referido imposto, couber ao município.
Art. 5º Logo que a Delegacia Fiscal haja entregue quantia suficiente para o pagamento do débito contratual, a Baixa Econômica deverá apresentar a respectiva conta corrente, pondo a disposição da Prefeitura Municipal o saldo que se verificar.
Art. 6º Terminando o prazo de contrato, não tendi sobrado o débito, poderá ser resgatado com os recursos orçamentários do município ou por crédito especial.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 18 de novembro de 1949.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.