LEI Nº 340, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1975

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o município de Santa Leopoldina, através do Poder Executivo, para antecipar Receita Orçamentária do corrente e próximo exercício financeiro, e respeitadas as normas da Resolução nº 92 de 1970, do Senado Federal, autorizado a contrair empréstimo com o Banco do Estado do Espírito Santo S.A., destinado a custear prioritariamente, a execução imediata do pagamento de vencimentos, proventos salários e todos os benefícios atrasados dos servidores municipais, usando o saldo de se verificar, na liquidação de outros compromissos vencidos inadiáveis.

 

Art. 2º O valor da operação de crédito a que se refere o artigo anterior, é de até Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), acrescidas dos acessórios permitidos a cobras pelo Banco Central do Brasil, coincidido o seu prazo com o acima indicado, permitindo o atraso de trinta (30) dias para sua liquidação.

 

Art. 3º Na realização da operação crédito o Poder Executivo, para obrigar o Município, mediante contrato, emissões de Títulos Cambrais e assinatura de outros documentos necessários a conscientização e Segurança e Segurança do Empréstimo.

 

Art. 4º Ainda em cumprimento e garantia da Operação de Crédito pode gravar a Instituição Financeira Credora, as quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias (I.C.M.) do Município e também outros recursos disponíveis, não sujeitos a aprovação específica nos termos da Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 4 de novembro de 1975.

 

PAULO ANTÔNIO MÉDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.