LEI Nº 321, DE 22 DE JUNHO DE 1974

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, para construção e conservação de estradas do Município, até o valor de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), inclusive juros, uma motoniveladora usada, marca Cartepillar modelo 12E, equipada com motor diesel Caterpillar de 115 HP no volante, venda de 12 pés, escarificador Tipo V, com 11 deste reforçador hidráulico de divisão e sistema de partida elétrica de 24 volts.

 

Art. 2º Fica o Prefeito Municipal, outrossim autorizado a contrair empréstimo até o montante de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) a ser aplicada na aquisição do equipamento.

 

§ 1º A fim de ILEGÍVEL as despesas do corrente exercício, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial, relativamente ao valor de entrada de Cr$ ILEGÍVEL, inclusive das prestações caso não consiga prazo ILEGÍVEL.

 

§ 2º Os orçamentos anuais do município, consignarão as dotações necessárias para liquidar as obrigações decorrentes desta Lei.

 

Art. 3º A aquisição do equipamento poderá revestir a forma de compra para pagamento a prazo, mediante financiamento ou refinanciamento de terceiros.

 

Art. 4º Para garantia da operação de que trata a presente Lei, o Prefeito Municipal poderá outorgar procuração a Companhia de Desenvolvimento do Espírito Santo (Codes), ou a outras instituições financeiras em caráter irrevogável e irretratável para receber os recursos que forem destinados o município provenientes do Fundo de Participação dos Municípios, e Imposto de Circulação de Mercadorias, junto as repartições pagadoras ou Bancos incumbidos deste pagamentos, até o montante necessário para liquidar as obrigações contraídas em decorrência desta Lei, podendo substabelecer esses poderes a outras instituições financeiras.

 

Art. 5º ILEGÍVEL na presente Lei, poderá ser garantida também, mediante intervenção de terceiros, reserva de domínio, ou alienação fiduciária dos equipamentos.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 22 de junho de 1974.

 

PAULO ANTÔNIO MÉDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.