LEI Nº 320, DE 22 DE JUNHO DE 1974

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, e do imposto sobre serviços, os Hotéis e Restaurantes de Turismo, que venham a se implantar até o exercício de 1980, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo.

 

Parágrafo Único. A isenção vigorará pelo período de cinco anos, a partir do deferimento da petição do favor fiscal.

 

Art. 2º Aos hotéis e restaurantes de turismo existentes à data desta Lei, será concedida anualmente a Isenção dos impostos sobre serviços, até o exercício de 1980, deste que a importância correspondente a esses impostos correspondentes a esses impostos venha a ser aplicada em obras de ampliações e/ou reforma e/ou melhoria das condições operacionais.

 

§ 1º Poderão requerer os benefícios fiscais previstos neste artigo, ILEGÍVEL que satisfaçam as seguintes condições:

 

a) estejam registrados na Embratur;

b) tenham os seus projetos aprovados no Conselho Estadual de Turismo - Conestur.

 

§ 2º A falta de comprovação correta da aplicação dos recursos de que trata este artigo acarretará a perda do benefício fiscal nos exercícios subsequentes e determinará a restituição dos recursos, acrescidos de juros e correção monetária.

 

Art. 3º Será concedida, anualmente, a isenção predial e territorial urbano e do imposto sobre serviços, até o exercício de 1980, às Agências de Viagens que se dedicarem à prática do Turismo receptivo.

 

Parágrafo Único. Poderão requerer a menção de que trata este artigo as emissões que satisfaçam as seguintes condições:

 

a) estejam registradas na Embratur, na categoria da Agentes de Viagem;

b) apresentem certificado fornecido pelo Conselho Estadual de Turismo - Conestur, de que se dedicam satisfatoriamente a prática do turismo respectivo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 22 de junho de 1974.

 

PAULO ANTÔNIO MÉDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.