LEI Nº 306, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1974

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar o equipamento gerador de energia elétrica pertencente ao município, e que se encontra fora de funcionamento desde que a Escelsa (Espírito Santo Centrais Elétricas) tornou-se concessionária do serviço no município.

 

Art. 2º Para a execução do previsto no artigo 1º desta Lei, o Executivo nomeará uma Comissão de Peritos Técnicos, que opinarão quanto ao valor do equipamento a ser alienado, constante de gerador, regulador automático e voltagem, Jurlina, quadro de distribuição e transformadores.

 

Parágrafo Único. Feita a perícia, o Executivo através de tomada de preços e outras exigências legais, providenciará a alienação.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 15 de fevereiro de 1974.

 

PAULO ANTÔNIO MÉDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.