LEI Nº 298, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1973

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convenio com o I.N.P.S (Instituto Nacional de Previdência Social), taxas parceladas de débitos da Prefeitura àquele Órgão, provenientes de contribuições previdenciárias e demais fundos e quotas e respectivos acréscimos legais.

 

Art. 2º O parcelamento a que se refere o artigo anterior poderá ser de até (150) cento e cinquenta meses, na forma do que estabelece a Portaria ILEGÍVEL, recentemente baixada pelo Senhor Ministro do Trabalho e Previdência Social.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 24 de dezembro de 1973.

 

PAULO ANTÔNIO MÉDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.