LEI Nº 295, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1973

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os contribuintes em débito com a municipalidade que ligarem o mesmo até o dia vinte (20) de dezembro do ano em curso, gozarão da anistia de multas, correção monetária e quaisquer outras cominações legais já computadas ou a computar no total a ser pago.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como em débito para com a municipalidade, a dívida ativa e transportes e taxas referentes ao corrente exercício, lançadas diretamente pela Prefeitura.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 12 de novembro de 1973.

 

PAULO ANTÔNIO MÉDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.