O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, com base nos parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 40 da Constituição do Estado a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos funcionários efetivos, mensalista e contratados, um aumento de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, a partir de 1º de maio do corrente exercício.
Art. 2º O aumento de que trata o art. anterior e extensivo aos aposentados, digo, funcionários aposentados.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correndo a conta da verba própria, que será suplementada, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio 1972.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, em 26 de junho de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.