O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o município de Santa Leopoldina, através do Poder Executivo, para antecipar receita orçamentária do corrente exercício financeiro e respeitadas as normas da Resolução nº 92 de 1970, do Senado federal, autorizado a contrair empréstimo com o Banco do Estado do Espírito Santo S/A, destinado a custear prioritariamente, a exceção imediata do pagamento de vencimentos, proventos, salários e de todos os benefícios atrasados dos servidores municipais, visando o saldo, se se verificar, na liquidação de outros compromissos vencidos inadiáveis.
Art. 2º O valor da operação de crédito, a que se refere o artigo anterior, e de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), acrescidos dos acessórios permitidos a cobrar pelo Banco Central do Brasil, coincidido o seu prazo com o encerramento deste exercício financeiro, emitindo o atraso de 30 dias para sua liquidação.
Art. 3º Na realização da operação de crédito, o Poder Executivo poder obrigar o município, mediante contrato, emissões de títulos cambiais e assinatura de outros documentos necessários a concretização e segurança do empréstimo.
Art. 4º Anda em cumprimento e garantia da operação de crédito, o Poder Executivo pode gravar a Instituição Financeira credora, as quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) do município e também outros recursos disponíveis, não sujeitos a aplicação específica, nos termos da Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 29 de março de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.