LEI Nº 245, DE 23 DE OUTUBRO DE 1969

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a partir da presente data, concedida aos senhores Carlos Leppaus e Francisco Dettmann, isenção do pagamento da taxa de consumo de água, fornecida pela municipalidade, respectivamente pelo prazo de cinco (5) e dois (2) anos, por motivo de haverem os referidos cidadãos colaborando com a prefeitura, deixando passar em umas propriedades, o primeiro na Sede e o segundo em Santa Maria de Jetibá, a sede de abastecimento do município.

 

Art. 2º A isenção referida no artigo 1º da presente Lei é de uma para cada beneficiário.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 23 de outubro de 1969.

 

PAULO ANTÔNIO MÉDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.