O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma da Lei, etc, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:
O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair um empréstimo até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), com a Baixa Econômica Federal do Espírito Santo, destinando-se o produto do empréstimo a ser aplicado, pelos mesmos na sua metade, em benefícios de ordem rural.
Art. 2º A taxa de juros do empréstimo deverá ser fixada até 10% do ano, sobre a quantia devida, e mais a comissão de ¼% de acordo com o Regulamento da Baixa Econômica, pagos mensalmente. Para o caso de atrasos, poderá ser estipulado o acréscimo de um por cento (1%) sobre os juros ou as prestações vencidas, digo, sobre as prestações devidas.
Art. 3º A amortização do empréstimo será feita no prazo de um ano, devendo ser prevista um a prorrogação por mais de um ano.
Art. 4º Servirá de garantia do empréstimo a quota do Imposto de Renda devida pela União do Município, para o que fica autorizado o Prefeito Municipal a outorgar poderes irrevogáveis para a Baixa Econômica receber na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional neste Estado a percentagem que, na distribuição do referido imposto, couber ao município.
Art. 5º Logo que a Delegacia Fiscal haja entregue quantia suficiente para pagamento do débito contratual, a Baixa Econômica deverá apresentar a respectiva conta corrente, pondo a disposição da Prefeitura Municipal, o saldo que se verificar.
Art. 6º Terminado o prazo do contrato, não tendo sido sofrido o débito, poderá ser resgatado com os recursos orçamentários do município, ou por crédito especial.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 19 de abril de 1949.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.