LEI Nº 231, DE 12 DE ABRIL DE 1969

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a elevar de 2% para 3%, a percentagem sobre o salário-mínimo regional, para cobrança da taxa de consumo de água mensal, do fornecimento pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Salário-mínimo Regional para efeito desta Lei, é o vigente na Região, em 31 de dezembro do ano anterior.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário e esta Lei entrará em vigor a 1º de maio de 1969.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 12 de abril de 1969.

 

PAULO ANTÔNIO MÉDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.