O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a elevar de 2% para 3%, a percentagem sobre o salário-mínimo regional, para cobrança da taxa de consumo de água mensal, do fornecimento pela Prefeitura.
Parágrafo Único. Salário-mínimo Regional para efeito desta Lei, é o vigente na Região, em 31 de dezembro do ano anterior.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário e esta Lei entrará em vigor a 1º de maio de 1969.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 12 de abril de 1969.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.